Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WANESSA DOS SANTOS MARTINS
- Advogado
- ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 50763/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1097991-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANESSA DOS SANTOS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS - DF50763 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. A autora firmou com a ré contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel, financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, pagos com recusos do FGTS, através do Programa Minha Casa Minha Vida., para aquisição de imóvel residencial, contrato nº 714100978 (Banco do Brasil).
De início, a questão relativa a eventual falha na prestação de serviço da instituição financeira se encontra no âmbito do mérito da ação, de modo que rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis. Rejeito também a impugnação à gratuidade judiciária, porquanto o benefício é concedido em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma.
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Nessa linha, “Consoante reiterada jurisprudência de nossos tribunais, desde que atendidos os requisitos previstos no , da , a liberação do FGTS pode ser efetuada para fins de quitação de parcelas vencidas e vincendas do financiamento habitacional, mesmo que à margem do SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
