Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOANA RODRIGUES DE MORAES SOUSA
- Advogado
- WANESSA FIGARELLA CANDIDO (OAB 65222/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1098034-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOANA RODRIGUES DE MORAES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOANA RODRIGUES DE MORAES SOUSA em desfavor da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “c) A condenação do(s) RÉ(us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 11.377,10 (onze mil e trezentos e setenta e sete reais e dez centavos centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo); d) A condenação dos Réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral; e) A condenação dos Réus ao pagamento de R$ 47.271,85 ( quarenta e sete mil e duzentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a título de dano material; f) A condenação dos Réus no ônus da sucumbência, na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação, além das custas já adiantadas ou outras despesas eventualmente despedidas.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. “ Foi excluída a União do polo passivo e declinada da competência em favor da Justiça Comum de Roraima (TJRR). Os autos foram remetidos ao Cartório Distribuidor do Fórum Cível do TJRR, porém retornaram a este Juízo com a seguinte observação: Devolvo em virtude de constar informação de interposição de agravo de instrumento, contudo sem a juntada do respectivo julgamento (Id 2131669044).
Foi determinado o retorno dos autos à Justiça Comum de Roraima (TJRR) (Id 2146862618). Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil foram rejeitados (Id 2172310331). A parte autora formulou pedido de desistência (Id 2178478986). Os autos vieram conclusos. Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A.
