PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1098043-66.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SEBASTIAO JORGE DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON EVANGELISTA DA CONCEICAO - MG133216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO JORGE DE FREITAS ANDERSON EVANGELISTA DA CONCEICAO - (OAB: MG133216-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458937305) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1098043-66.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098043-66.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SEBASTIAO JORGE DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON EVANGELISTA DA CONCEICAO - MG133216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1098043-66.2023.4.01.3400 APELANTE: SEBASTIAO JORGE DE FREITAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta 2ª Turma do E. TRF-1, que aplicou o entendimento fixado pelo E. STF no Tema 1.102. Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro material no julgado decorrente do indeferimento do pedido de sobrestamento do feito.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1098043-66.2023.4.01.3400 APELANTE: SEBASTIAO JORGE DE FREITAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. É imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma pontual, a existência de algum desses vícios, não se prestando a via para a simples rediscussão de questões já decididas ou para o ajuste do julgado ao entendimento da parte.
Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se formalmente no inciso III do art. 1.022 do CPC, sob a alegação de erro material. A base argumentativa da embargante reside na suposta incorreção do acórdão ao indeferir o pedido de sobrestamento do feito, sustentando que a pendência de julgamento definitivo no Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal deveria obstar a marcha processual. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente, consignando expressamente que "o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que 'após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF'".
Não se verifica, portanto, qualquer erro de escrita ou equívoco fático, mas sim o exercício regular da jurisdição com base na jurisprudência contemporânea da Excelsa Corte. O que a embargante pretende é a reforma do entendimento jurídico adotado pelo colegiado, o que caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento. Conforme pacificado na jurisprudência deste Tribunal e das instâncias superiores, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante ou para rediscutir matéria já decidida.
Se a embargante entende que o acórdão violou a segurança jurídica ou interpretou equivocadamente a eficácia das decisões do STF, deve buscar a reforma pela via recursal adequada perante os Tribunais Superiores.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1098043-66.2023.4.01.3400 APELANTE: SEBASTIAO JORGE DE FREITAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA (TEMA 1.102/STF). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102.
2. Recurso da parte autora alegando a existência de erro no julgado em razão do indeferimento do pedido de sobrestamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento de embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral caracteriza erro material passível de correção via embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de matéria decidida.
5. Inexiste erro material ou equívoco fático quando o acórdão fundamenta o indeferimento do sobrestamento na jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a livre tramitação de demandas envolvendo o Tema 1.102 após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
6. O inconformismo com a interpretação jurídica dada pelo colegiado quanto à necessidade de aguardar o trânsito em julgado de precedentes dos Tribunais Superiores deve ser veiculado pela via recursal própria, sendo vedado o uso de aclaratórios para fins de reforma do julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de sobrestamento do feito em razão de pendência de julgamento definitivo de embargos de declaração em Tema de Repercussão Geral não configura vício quando a decisão se fundamenta em orientação do Supremo Tribunal Federal que autoriza a livre tramitação da matéria.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões jurídicas exauridas no acórdão embargado ou para adequar o julgado ao entendimento da parte recorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022,
III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.102 (RE 1.276.977 ED/DF); STF, ADI 2.110/DF; STF, ADI 2.111/DF.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma