Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE RAPHAEL MOREIRA DA SILVEIRA
- Advogado
- SERGIO LUDMER (OAB 21485/PE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1098052-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RAPHAEL MOREIRA DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE RAPHAEL MOREIRA DA SILVEIRA SERGIO LUDMER - (OAB: PE21485) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2284416239 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098052-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RAPHAEL MOREIRA DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: SERGIO LUDMER - PE21485 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença ID 2256500699, alegando, em síntese, omissões e erro de premissa fática. A União apresentou suas contrarrazões.
DECIDO. No caso, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e erro de premissa fática quanto: (i) à identidade da carreira EBTT, independentemente da lotação em Colégio Militar ou Instituto Federal; (ii) à demonstração da alegada defasagem do vencimento básico inicial da carreira; (iii) à natureza da pretensão, que corresponderia ao cumprimento das Leis nº 11.738/2008 e nº 12.772/2012, e não à concessão judicial de reajuste; (iv) ao âmbito subjetivo da Lei nº 11.738/2008, interpretada em conjunto com a LDB e o art. 206, VIII, da Constituição; (v) à aplicação da ADI 4.167/STF; e (vi) à ressalva contida no Tema 911 do STJ.
Requer, ao final, efeitos infringentes para que os pedidos formulados na ação sejam julgados procedentes. Não se verificam, contudo, os vícios apontados. A sentença delimitou expressamente a controvérsia como sendo a definição acerca do direito do autor, servidor público federal ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT, à aplicação do piso salarial nacional previsto na como parâmetro para readequação do vencimento básico inicial e, por consequência, para recomposição da estrutura remuneratória disciplinada pela .
