PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098076-56.2023.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CLAIMS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736, GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ95346 e MARCUS LIVIO GOMES - RJ253476 POLO PASSIVO: AXIA ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
DECISÃO
Trata-se de liquidação autônoma do título judicial formado no processo nº 0022068-12.2010.4.01.3400, relativamente a créditos decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Por meio da decisão de ID 2193374078, foi determinada a liquidação do julgado por arbitramento, com a nomeação do contador CÉSAR OLIVEIRA LOBO, CRC-DF nº 012742/O-0, para realização da perícia. A decisão consignou, em síntese, que a complexidade dos cálculos relativos ao empréstimo compulsório recomenda a prévia liquidação do título; que a utilização da Seção de Cálculos Judiciais oneraria setor já sobrecarregado; que a experiência do Juízo em feitos semelhantes demonstrava ser a perícia especializada instrumento mais adequado e célere; e que, tratando-se de liquidação autônoma por arbitramento, compete à devedora antecipar os honorários periciais.
Determinou-se, ainda, a participação de ambos os devedores solidários - União e Eletrobras - na fase de liquidação, a conversão da classe para “Liquidação por Arbitramento” e a apresentação de proposta de honorários pelo perito. A então Eletrobras, atualmente AXIA ENERGIA S.A., opôs os embargos de declaração de ID 2195524807. Sustenta omissão quanto à conveniência de utilização da Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ, invocando precedente do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça, além da Circular SJ DIREF nº 39/2017.
Requer, com efeitos modificativos, o cancelamento da perícia e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Os Fundos liquidantes apresentaram contrarrazões, sustentando inexistir omissão, uma vez que a própria decisão explicitou as razões pelas quais se optou pela perícia especializada. A União igualmente pugnou pelo não conhecimento ou pela rejeição dos aclaratórios. Na sequência, a AXIA apresentou os quesitos de ID 2198171906 e indicou assistente técnico, formulando questionamentos relativos, entre outros pontos, ao período objeto da condenação, à comprovação dos recolhimentos, à identificação dos CICEs e CNPJs, à prescrição, ao termo final dos juros remuneratórios, à SELIC, ao critério anual de correção monetária e à verba honorária.
É o necessário.
Decido.
I – Dos embargos de declaração Os embargos são tempestivos e deles conheço. No mérito, não há omissão a sanar. A decisão embargada examinou expressamente a forma de realização da liquidação e apresentou as razões pelas quais, no caso concreto, entendeu mais adequada a nomeação de perito especializado em lugar do encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Não se tratou, portanto, de decisão silente acerca da possibilidade de utilização da SECAJ.
Houve opção fundamentada por outro meio tecnicamente idôneo de apuração do quantum debeatur. O art. 524, § 2º, do CPC faculta ao Juízo valer-se da Contadoria para verificação dos cálculos. A norma não estabelece competência exclusiva daquele órgão nem afasta a disciplina específica do art. 510 do CPC quando a natureza e a complexidade da liquidação exigem prova pericial. Também os precedentes invocados pela embargante, ao reconhecerem a possibilidade de remessa à Contadoria, não estabelecem regra segundo a qual toda liquidação relativa ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica deva necessariamente ser realizada pela SECAJ.
No presente caso, há pluralidade de cessionários, necessidade de individualização por CICE, reconstrução de recolhimentos históricos, aplicação sucessiva de regimes de correção monetária e distinção entre espécies diferentes de juros. A própria extensão dos quesitos apresentados pela AXIA demonstra que a atividade não se resume à simples atualização aritmética de valor previamente definido. Além disso, a decisão encontra suporte no regime da liquidação autônoma por arbitramento, inclusive quanto à antecipação dos honorários periciais pela parte devedora.
A pretensão deduzida nos embargos traduz, portanto, inconformismo com a solução adotada, e não vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. Rejeito, pois, os embargos de declaração de ID 2195524807, mantendo a nomeação do perito César Oliveira Lobo. Advirto, ainda, a AXIA que não se admitirá a oposição de embargos protelatórios e impugnações descabidas ou reiterativas de questões já decididas, com o único intuito de procrastinar a solução do processo, as quais serão devidamente coibidas com multa.
Aproveito, contudo, a oportunidade processual para delimitar as questões jurídicas suscitadas nos quesitos e estabelecer os parâmetros que deverão nortear a perícia, evitando que matérias reservadas à apreciação judicial sejam transferidas ao expert.
II – Do objeto desta liquidação A liquidação é parcial e autônoma em relação ao processo originário. O pedido apresentado nestes autos limita-se aos créditos vinculados: a) ao CICE nº 56231695, originalmente cadastrado para ARTESUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 54.***.***/0001-98; e b) aos CICEs nº 50688553, 50615823 e 5741938, originalmente cadastrados para LAHUMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, CNPJ nº 61.***.***/0001-42.
A inicial descreve a cessão desses créditos pelas contribuintes originárias a Benjamin Sterenkrantz, o posterior aporte à Parâmetro – Comércio de Bens e Participações Ltda. e, finalmente, a cessão aos Fundos ora liquidantes. Consequentemente, a perícia ficará estritamente limitada a esses quatro CICEs, sem inclusão de outros estabelecimentos, inscrições, filiais ou créditos apenas por identidade ou sucessão empresarial.
Isso não significa, entretanto, que alterações societárias ou cessões posteriores sejam juridicamente vedadas. Elas podem repercutir na titularidade subjetiva do crédito, mas não podem ampliar seu objeto. O elemento objetivo a ser preservado é a correspondência entre os CICEs acima indicados, os contribuintes originários e os créditos abrangidos pelo título. O perito deverá, portanto, conferir documentalmente essa correspondência e demonstrá-la no laudo, sem emitir juízo jurídico sobre a validade das cessões já apreciadas pelo Juízo.
III – Dos parâmetros jurídicos do título executivo Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, a liquidação não poderá modificar o título nem reabrir questões definitivamente resolvidas. O título resulta da sentença proferida no processo nº 0022068-12.2010.4.01.3400, parcialmente modificada pelo acórdão do TRF1 e posteriormente integrada pelo julgamento dos embargos de declaração. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros.
1. Período dos recolhimentos Os créditos objeto da terceira conversão abrangidos pelo título correspondem aos recolhimentos realizados no período de 1987 a 1993, convertidos na 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobras, realizada em 30/06/2005. A perícia deverá considerar somente os recolhimentos documentalmente vinculados aos quatro CICEs objeto desta liquidação e compreendidos nesse período.
Não serão presumidos recolhimentos não demonstrados. Quando houver insuficiência documental em determinado exercício ou competência, o perito deverá apontá-la expressamente, identificando os documentos faltantes e eventual repercussão sobre a conta, sem criar valores mediante presunção não autorizada pelo Juízo.
2. Correção monetária do principal – critério anual O título reconheceu o direito à correção monetária plena dos valores recolhidos. A metodologia deverá observar duas etapas sucessivas: a) cada recolhimento deverá ser integralmente corrigido desde a respectiva data até 31 de dezembro do mesmo exercício/1º de janeiro do exercício seguinte, conforme o art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.357/1964, computados os expurgos reconhecidos pelo título; b) a partir da constituição anual do crédito, deverá ser observado o critério anual previsto no art. 3º da Lei nº 4.357/1964, também com os expurgos reconhecidos.
O acórdão exequendo expressamente reconheceu a correção integral entre a data do recolhimento e a consolidação anual e afastou a correção monetária no intervalo entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão e a própria AGE. Assim, a apuração não poderá ser feita mediante simples comparação global, em 31/12/2004, entre uma UP histórica e uma UP recalculada, aplicando-se retrospectivamente a todos os exercícios uma mesma proporção.
Para cada exercício, o perito deverá: identificar os recolhimentos daquele ano; corrigi-los integralmente até a constituição anual do crédito; apurar o crédito que deveria ter sido constituído naquele exercício; confrontá-lo com o crédito efetivamente constituído pela Eletrobras; apurar a diferença daquele exercício; e somente então proceder à evolução posterior dessa diferença pelo regime anual aplicável.
Fica expressamente vedada a utilização da relação existente em dezembro de 2004 entre UP original e UP recalculada como percentual uniforme para diferenças constituídas em exercícios anteriores.
3. Intervalo entre 31/12/2004 e 30/06/2005 O acórdão deu parcial provimento à apelação da Eletrobras e à remessa oficial para excluir a atualização monetária própria do empréstimo compulsório no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a Assembleia Geral Extraordinária que a homologou. Consequentemente, não haverá correção monetária do principal pelo regime próprio do ECE entre 31/12/2004 e 30/06/2005.
4. Distinção entre correção monetária dos juros pagos e juros remuneratórios reflexos É indispensável distinguir duas parcelas. A primeira é a correção monetária incidente sobre os juros remuneratórios efetivamente pagos pela Eletrobras, normalmente mediante compensação nas contas de energia elétrica. A segunda são os juros remuneratórios reflexos de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária do principal.
São parcelas distintas e possuem regimes prescricionais distintos. Quanto à primeira, o acórdão estabeleceu que a lesão ocorre no momento do pagamento de cada parcela, em julho de cada ano, e pronunciou a prescrição das parcelas pagas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. A ação originária foi proposta em 07/05/2010. Logo, quanto à correção monetária dos juros remuneratórios efetivamente pagos: ficam excluídas as parcelas cujo pagamento tenha ocorrido antes de 07/05/2005; eventual parcela paga a partir de 07/05/2005 somente poderá integrar a conta se estiver documentalmente demonstrada e deverá ser apresentada em rubrica específica, separada dos juros remuneratórios reflexos.
Não se aplicará esse mesmo critério aos juros remuneratórios reflexos. Quanto à diferença de correção monetária do principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes, o título expressamente fixou que a lesão ocorreu na correspondente AGE. Para os créditos de 1987 a 1993, o marco é a 143ª AGE, de 30/06/2005. Tendo a demanda sido ajuizada em 07/05/2010, o próprio acórdão concluiu inexistir prescrição quanto à terceira conversão.
A tentativa de revisão dessa orientação nos Temas 65, 66 e 67 foi rejeitada pela Primeira Seção do STJ no julgamento da Pet 17.904/RJ, em 20/08/2026, preservando-se as teses anteriormente fixadas. Portanto, não haverá prescrição parcelar dos juros remuneratórios reflexos anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento.
5. Juros remuneratórios reflexos – base de cálculo e termo final Os juros remuneratórios reflexos correspondem a 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária do principal, incluindo os expurgos inflacionários. A base não é a totalidade do empréstimo compulsório corrigido, mas precisamente a diferença entre o crédito que deveria ter sido corretamente constituído e aquele efetivamente constituído pela Eletrobras.
Por isso, se o perito calcular diretamente 6% sobre essa diferença, não deverá novamente deduzir, dessa rubrica, os juros periódicos regularmente pagos sobre o principal original, pois se tratam de grandezas diferentes. Eventuais pagamentos especificamente imputáveis à própria diferença deverão, naturalmente, ser abatidos para impedir duplicidade. Quanto ao termo final, os juros remuneratórios reflexos incidem somente até a conversão dos créditos em ações, ocorrida na 143ª AGE, em 30/06/2005.
A Primeira Seção do STJ, ao interpretar os próprios repetitivos, consolidou que os juros do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976 não ultrapassam a AGE que converteu o crédito em ações. A interpretação posterior não estabeleceu nova disciplina jurídica, mas esclareceu o alcance dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, nos quais se baseou o próprio título. Quanto ao último período, os juros deverão incidir pro rata temporis de 01/01/2005 a 30/06/2005, correspondendo a 3% no primeiro semestre de 2005.
A própria sistemática examinada no REsp 1.003.955/RS registra a apuração proporcional dos juros até a AGE de conversão. Não haverá incidência de juros remuneratórios após 30/06/2005.
6. Correção após a 143ª AGE e juros de mora Encerrado o regime próprio do empréstimo compulsório em 30/06/2005, o crédito passa a ser tratado como débito judicial. A sentença determinou a atualização, a partir de 30/06/2005, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e o acórdão manteve a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Como a ação somente foi ajuizada em 2010, a citação é necessariamente posterior tanto à 143ª AGE quanto à vigência do Código Civil de 2002.
Consequentemente: a) entre 30/06/2005 e a data da citação, incidirá exclusivamente a correção monetária do débito judicial segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) a partir da data efetiva da citação, a ser conferida pelo perito nos autos originários, incidirá a taxa SELIC como índice único; c) a partir da incidência da SELIC, é vedada sua cumulação com correção monetária autônoma ou outro índice de juros de mora; d) não haverá superposição temporal entre juros remuneratórios e juros moratórios, uma vez que aqueles cessam em 30/06/2005 e estes somente começam com a posterior citação.
7. Valores já devolvidos pela Eletrobras A conta deverá considerar e deduzir tudo o que já tiver sido efetivamente devolvido relativamente aos mesmos créditos. Na apuração da devolução realizada mediante conversão em ações na 143ª AGE, deverá ser considerado o valor patrimonial da ação, e não o valor de mercado, conforme expressamente definido pelo acórdão. O perito deverá identificar, por CICE e exercício, os valores efetivamente constituídos, convertidos, restituídos ou pagos, apontando a fonte documental utilizada em cada dedução.
8. Honorários sucumbenciais O título fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00, a serem suportados pela União e pela Eletrobras nos termos definidos na sentença e mantidos pelo acórdão. Trata-se, contudo, de verba sucumbencial global da ação originária, autônoma em relação aos créditos materiais de ECE e pertencente aos advogados nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Esta liquidação autônoma abrange apenas quatro CICEs dentre os créditos discutidos no processo originário e é promovida por cessionários do crédito material.
Consequentemente, o perito não deverá inserir os R$ 5.000,00 de honorários sucumbenciais no crédito dos Fundos ora liquidantes, evitando-se, inclusive, multiplicação da mesma verba em liquidações autônomas distintas. Eventual execução dos honorários será apreciada em favor de seu titular e no momento processual adequado.
IV – Dos quesitos apresentados pela AXIA Com base nos parâmetros acima, passo a examinar individualmente os quesitos de ID 2198171906. Quesito “a” O quesito é parcialmente prejudicado, porque a definição do período e do alcance do título constitui matéria jurídica. Fica desde logo estabelecido que a perícia abrangerá os recolhimentos de 1987 a 1993, relativos exclusivamente aos quatro CICEs identificados nesta decisão.
O título compreende a diferença de correção monetária do principal e os respectivos juros remuneratórios reflexos. Quanto à correção monetária dos juros remuneratórios efetivamente pagos, será observado o regime prescricional definido no item III.4 desta decisão. O perito não deverá reinterpretar a petição inicial ou decidir quais pedidos foram juridicamente acolhidos. Quesito “b” Defiro. O perito deverá informar, para cada CICE, exercício e, quando possível, competência, quais recolhimentos possuem comprovação documental nos autos, identificando precisamente a fonte de cada valor utilizado.
Quesito “c” Defiro parcialmente. O perito poderá identificar os valores efetivamente pagos pela Eletrobras a título de juros remuneratórios e demonstrar sua repercussão contábil. Entretanto, os juros remuneratórios reflexos deverão ser calculados diretamente à razão de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária do principal, não sendo admissível deduzir dessa verba juros periódicos pagos sobre base diversa, salvo quando demonstrado que determinado pagamento corresponde especificamente à mesma diferença objeto do cálculo.
Quesito “d” Defiro quanto à matéria técnica e documental. O perito deverá conferir a vinculação entre os quatro CICEs objeto da liquidação e os respectivos contribuintes/CNPJs originários. Fica prejudicada a expressão “sendo vedadas filiais ou incorporações posteriores à estabilização da demanda”, pois se trata de conclusão jurídica. Alterações societárias, sucessões e cessões não podem ampliar os créditos abrangidos pelo título, mas podem modificar sua titularidade, matéria que compete ao Juízo.
Quesito “e” Prejudicado, por versar sobre questão exclusivamente jurídica. Fica decidido que a prescrição quinquenal contada de cada pagamento em julho diz respeito à correção monetária dos juros remuneratórios efetivamente pagos. Ela não se aplica aos juros remuneratórios reflexos sobre a diferença de correção monetária do principal, cuja prescrição, para a terceira conversão, tem como marco a 143ª AGE de 30/06/2005.
Quesito “f” Prejudicado enquanto quesito pericial, ficando a questão resolvida pelo Juízo. Os juros remuneratórios reflexos cessam em 30/06/2005, com a realização da 143ª AGE. Quesito “g” Prejudicado enquanto quesito pericial. A SELIC incidirá a partir da data efetiva da citação, como índice único, sem cumulação com correção monetária autônoma ou outros juros moratórios. Quesito “h” Defiro como quesito de conferência.
O perito deverá verificar se a memória apresentada pelos liquidantes respeita o termo final de 30/06/2005. Caso tenha utilizado juros remuneratórios posteriores, deverá corrigir a metodologia, observando, quanto ao primeiro semestre de 2005, a proporcionalidade de 3%. Quesito “i” Prejudicado nos termos em que formulado. Não se aplica aos juros remuneratórios reflexos o corte dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Quanto à correção monetária dos juros remuneratórios efetivamente pagos, o perito deverá observar a prescrição das parcelas anteriores a 07/05/2005, conforme já definido. Quesito “j” Defiro parcialmente. O perito deverá observar os parâmetros técnicos decorrentes dos precedentes incorporados ao título, mas não lhe compete emitir opinião jurídica sobre se determinada interpretação corresponde ou não à “integralidade” do REsp 1.003.955/RS ou de outros julgados.
Os parâmetros jurídicos que deverá utilizar são os expressamente fixados nesta decisão. Quesito “k” Defiro. O perito deverá informar se os cálculos apresentados pelos liquidantes observam o critério anual e, independentemente da metodologia adotada pelas partes, deverá confeccionar sua própria conta segundo o procedimento definido no item III.2 desta decisão. Quesito “l” Prejudicado, por versar sobre matéria jurídica.
O título fixou honorários sucumbenciais de R$ 5.000,00, mas essa verba não deverá ser incorporada ao crédito material dos Fundos nesta liquidação autônoma, pelas razões já expostas. Quesito “m” Defiro, desde que eventual esclarecimento adicional permaneça dentro da competência técnica do perito e dos limites objetivos desta liquidação. Questões de direito deverão ser submetidas ao Juízo.
V – Da forma de apresentação do laudo Para permitir a verificação dos cálculos e reduzir divergências posteriores, o laudo deverá conter memória integralmente auditável. Para cada um dos quatro CICEs, o perito apresentará quadro próprio contendo, no mínimo: identificação do CICE e da contribuinte originária; exercícios e competências consideradas; valor histórico de cada recolhimento e respectivo documento comprobatório; correção integral de cada recolhimento até a constituição anual do crédito; valor do crédito que deveria ter sido constituído em cada exercício; valor efetivamente constituído pela Eletrobras naquele exercício; diferença anual de correção monetária; evolução da diferença segundo o critério anual até 31/12/2004; juros remuneratórios reflexos de 6% ao ano, discriminados por período, inclusive 3% relativamente ao primeiro semestre de 2005; consolidação do crédito em 30/06/2005; correção judicial entre 30/06/2005 e a citação; incidência da SELIC a partir da citação; valores já pagos, restituídos ou convertidos e os documentos que sustentam cada dedução; eventual correção monetária não prescrita de juros remuneratórios efetivamente pagos, apresentada em rubrica inteiramente separada; saldo final individualizado por CICE; e total geral desta liquidação.
Ao final, o laudo deverá permitir a repartição do crédito entre os Fundos conforme a titularidade e os percentuais já reconhecidos nos autos, sem alterar o valor objetivo correspondente aos CICEs. Se houver divergência ou insuficiência documental quanto à distribuição subjetiva, o perito apresentará o crédito total por CICE e indicará a questão, sem decidir sobre titularidade.
VI – Do prosseguimento da perícia Mantenho a nomeação do contador CÉSAR OLIVEIRA LOBO, CRC-DF nº 012742/O-0. Recebo a indicação, pela AXIA, do Sr. Bernardo Ribeiro Santana, economista, CORECON/RJ nº 24.731, como assistente técnico, conforme requerido. O perito deverá comunicar às partes e aos assistentes técnicos, com antecedência adequada, a data de início dos trabalhos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Fica assegurada a apresentação de quesitos suplementares, na forma do art. 469 do CPC, desde que pertinentes à matéria técnica e não destinados a reabrir questões jurídicas já resolvidas nesta decisão. Caso ainda não tenha sido apresentada proposta de honorários, intime-se o perito para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Se já apresentada, intime-se para ratificá-la ou adequá-la, se necessário, à extensão dos trabalhos ora delimitados.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Fixados e antecipados os honorários na forma legal, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 2195524807 e REJEITO-OS, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 2193374078; b) MANTENHO a realização da liquidação por arbitramento e a nomeação do perito CÉSAR OLIVEIRA LOBO, rejeitando o pedido de substituição da prova pericial pela elaboração dos cálculos pela SECAJ; c) caso ainda não tenha sido efetivada, determino a adequação da classe processual para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, conforme já ordenado no ID 2193374078; d) DELIMITO a presente liquidação aos créditos vinculados aos CICEs nº 56231695, 50688553, 50615823 e 5741938, observados os respectivos contribuintes originários e a cadeia de titularidade já reconhecida nos autos; e) FIXO os parâmetros jurídicos da perícia nos termos dos itens III e V desta decisão, os quais deverão prevalecer sobre eventual interpretação jurídica diversa contida nos cálculos ou pareceres das partes; f) ACOLHO PARCIALMENTE os quesitos de ID 2198171906, nos exatos limites estabelecidos no item IV, ficando prejudicados os quesitos ou trechos que versam sobre matéria exclusivamente jurídica; g) estabeleço, em especial, que: a diferença de correção monetária do principal deverá ser apurada exercício por exercício, segundo o critério anual; não haverá correção monetária própria do empréstimo compulsório entre 31/12/2004 e 30/06/2005; a prescrição quinquenal contada de cada pagamento em julho não alcança os juros remuneratórios reflexos relativos à terceira conversão; os juros remuneratórios reflexos incidirão à razão de 6% ao ano exclusivamente até 30/06/2005, inclusive de forma proporcional, à razão de 3% no primeiro semestre de 2005; a partir de 30/06/2005, será aplicada a correção do débito judicial prevista no título; a partir da efetiva citação, incidirá SELIC como índice único; as parcelas relativas à correção monetária dos juros remuneratórios efetivamente pagos anteriormente a 07/05/2005 estão prescritas; os valores já devolvidos ou convertidos serão deduzidos segundo o valor patrimonial considerado na conversão; os honorários sucumbenciais globais de R$ 5.000,00 fixados no processo originário não integrarão o crédito material dos Fundos nesta liquidação autônoma; h) recebo a indicação do assistente técnico da AXIA e asseguro às partes o acompanhamento dos trabalhos e a apresentação de quesitos suplementares de natureza técnica; i) intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, seguindo-se vista às partes pelo mesmo prazo; j) após a fixação e antecipação dos honorários periciais, deverá o perito apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando integralmente esta decisão; k) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo eventuais impugnações indicar concretamente erro técnico, aritmético, documental ou descumprimento dos parâmetros ora fixados, não se admitindo a simples renovação das questões jurídicas já decididas; l) observe-se, se ainda não efetivado e estando regular a representação processual, o pedido de intimações exclusivas da AXIA em nome do advogado Marcus Lívio Gomes, bem como os pedidos de intimação exclusiva já regularmente deferidos às demais partes.
Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.