INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREY TORRES DE MELLO E SILVA FIGUEIREDO
Advogado
RAMILLE MARIA RODRIGUES XIMENES (OAB 63164/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098091-54.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ANDREY TORRES DE MELLO E SILVA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMILLE MARIA RODRIGUES XIMENES - DF63164 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro distribuído por dependência a cumprimento de sentença que tramita perante este Juízo. Inicialmente, registro que a remessa destes autos à 18ª Vara Federal não decorreu de ato deste Juízo, mas de redistribuição promovida administrativamente pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da reorganização da competência das unidades jurisdicionais promovida pela Resolução PRESI nº 24/2025 e regulamentada pelo Provimento COGER nº 166/2025, bem como pelos atos administrativos expedidos pela Corregedoria Regional para sua implementação.
Por ocasião de situação análoga, envolvendo pedido de habilitação de herdeiros vinculado a cumprimento de sentença em trâmite nesta 22ª Vara Federal, este Juízo manifestou inconformismo com a devolução dos autos pela 18ª Vara Federal, por compreender que a redistribuição decorrera diretamente dos atos normativos editados pelo Tribunal, bem como porque o próprio regramento administrativo estabeleceu que eventuais situações omissas seriam solucionadas pela Corregedoria Regional, não se revelando adequada a simples devolução dos autos à unidade de origem.
A controvérsia foi submetida à apreciação da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Conflito de Competência nº 1009245-42.2026.4.01.0000, oportunidade em que restou fixado entendimento específico para hipóteses idênticas à presente. Naquele julgamento, o TRF da 1ª Região assentou que o pedido de habilitação de herdeiros não constitui processo autônomo nem novo procedimento executório, mas mero incidente processual vinculado ao cumprimento de sentença principal.
Destacou-se, ainda, que os processos distribuídos por dependência devem permanecer vinculados ao feito principal, observando-se a unidade jurisdicional e a relação de acessoriedade existente entre as demandas. Consignou a Relatora que: “o processo n. 1072851-05.2021.4.01.3400 não constitui novo procedimento executório, mas mero incidente de habilitação distribuído por dependência direta ao cumprimento de sentença n. 0000891-50.2014.4.01.3400”; bem como que: “os processos distribuídos por dependência ou que guardem conexão entre si devem tramitar na mesma unidade judiciária”.
Na mesma oportunidade, a Primeira Seção reconheceu que, permanecendo o cumprimento de sentença principal perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o incidente de habilitação a ele vinculado igualmente deve tramitar perante este Juízo, declarando expressamente a competência da 22ª Vara Federal para o processamento do feito. Com efeito, veja-se a integra da decisão proferida no referido conflito de competência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1009245-42.2026.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL em face do JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. O conflito de competência foi suscitado, em síntese, nos autos de nº 1072851-05.2021.4.01.3400, em que se requer a habilitação nos autos do cumprimento de sentença nº 0000891-50.2014.4.01.3400.
O feito, inicialmente em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi redistribuído para o Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Juízo suscitado) em observância à Resolução PRESI 24/2025, que converteu a 18ª Vara em Vara Cível e ao Provimento COGER 166/2025, que regulamentou a redistribuição de processos cíveis à referida Vara. O Juízo suscitado, no entanto, afastou a sua competência, diante da norma do art. 516, II, do CPC, do princípio da perpetuação de jurisdição e do que disposto no art. 4º, § 1º, I, do Provimento COGER 166/2025, que exclui de sua aplicação os processos julgados.
O Juízo suscitante, por sua vez, refuta sua competência sustentando que a norma do art. 516, II, do CPC não consagra competência de natureza absoluta. Aduz que não há violação ao princípio da perpetuação de jurisdição porque a redistribuição do feito ao juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal decorreu de ato normativo do Tribunal. Ademais, afirma que não se aplica ao caso a vedação prevista no art. 4º, §1º, I, do Provimento COGER 166/2025, pois o processo em questão não foi julgado pela 22ª Vara Federal.
Dispensadas as oitivas dos Juízos em conflito, cujos fundamentos constam das decisões em conflito, e do Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo único c/c art. 178, ambos do CPC/2015. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1009245-42.2026.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A questão posta nos presentes autos cinge-se à definição do juízo competente para processamento do pedido formulado nos autos de nº 1072851-05.2021.4.01.3400, em que se requer a habilitação do Espólio de Armando João Cieslinski nos autos do cumprimento de sentença nº 0000891-50.2014.4.01.3400. O feito, inicialmente em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi redistribuído para o Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Juízo suscitado) em observância à Resolução PRESI 24/2025, que converteu a 18ª Vara em Vara Cível e ao Provimento COGER 166/2025, que regulamentou a redistribuição de processos cíveis à referida Vara.
O Juízo suscitado, no entanto, afastou a sua competência, diante da norma do art. 516, II, do CPC, do princípio da perpetuação de jurisdição e do que disposto no art. 4º, § 1º, I, do Provimento COGER 166/2025, que exclui de sua aplicação os processos julgados. O Juízo suscitante, por sua vez, refuta sua competência sustentando que a norma do art. 516, II, do CPC não consagra competência de natureza absoluta.
Aduz que não há violação ao princípio da perpetuação de jurisdição porque a redistribuição do feito ao juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal decorreu de ato normativo do Tribunal. Ademais, afirma que não se aplica ao caso a vedação prevista no art. 4º, §1º, I, do Provimento COGER 166/2025, pois o processo em questão não foi julgado pela 22ª Vara Federal. Da análise dos autos originários, verifico que o contorno processual dos autos é distinto daquele considerado pelos juízos suscitado e suscitante.
É que o pedido formulado nos autos de nº 1072851-05.2021.4.01.3400 não é de cumprimento de sentença, mas apenas de habilitação do Espólio de Armando João Cieslinski nos autos do cumprimento de sentença nº 0000891-50.2014.4.01.3400. Por tal razão, os autos de nº 1072851-05.2021.4.01.3400 foram inicialmente distribuídos à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal por dependência ao feito de nº 0000891-50.2014.4.01.3400.
Verifico que a decisão inicial proferida nos autos de nº 1072851-05.2021.4.01.3400 fez expressamente consignar que: “Deverão se atentar para o fato de que não se trata de novo procedimento executório, mas tão somente a continuidade daquele oriundo da ação nº 0000891-50.2014.4.01.3400”. A parte requerente apresentou petição em sede do feito de nº 1072851-05.2021.4.01.3400 apontando a dependência entre os autos de nº 1072851-05.2021.4.01.3400 e os de nº 0000891-50.2014.4.01.3400 e a impossibilidade de remessa dos primeiros à 18ª Vara Federal, na medida em que o cumprimento de cumprimento de sentença nº 0000891-50.2014.4.01.3400 permanece em trâmite na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, juízo suscitante.
Portanto, o que se tem no presente caso é que o processo de nº 1072851-05.2021.4.01.3400, em que foi suscitado o presente conflito de competência, foi redistribuído para a 18ª Vara Federal, em observância à Resolução PRESI 24/2025 e ao Provimento COGER 166/2025, apesar de o cumprimento de sentença nº 0000891-50.2014.4.01.3400, em relação ao qual possui dependência, permanecer na 22ª Vara Federal. A respeito da redistribuição dos processos principais e distribuídos por dependência, assim dispõe a norma do art. 8º do Provimento COGER 166/2025: Art. 8º - Os processos principais e os distribuídos por dependência, apensados ou não, bem assim aqueles que guardem conexão entre si, serão redistribuídos para a mesma vara, considerando-se o destino do processo que determinou a prevenção e feita a devida compensação.
Assim, infere-se que intenção da norma, como não podia deixar de ser, é manter os processos distribuídos por dependência, apensados ou não, em tramitação na mesma unidade judiciária. Portanto, considerando a dependência entre os feitos e que o cumprimento de sentença nº 0000891-50.2014.4.01.3400 permanece em trâmite perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, é de se reconhecer a competência da referida unidade judiciária para o processamento dos autos de nº 1072851-05.2021.4.01.3400.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO competente JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, o suscitante. CIENTIFIQUEM-SE os Juízos em conflito, servindo o presente como ofício. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1009245-42.2026.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. DEPENDÊNCIA COM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO POR ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL. RESOLUÇÃO PRESI 24/2025 E PROVIMENTO COGER 166/2025. MANUTENÇÃO DA UNIDADE JURISDICIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo Federal da 18ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de n. 1072851-05.2021.4.01.3400, que versam sobre pedido de habilitação do Espólio de Armando João Cieslinski por dependência ao cumprimento de sentença n. 0000891-50.2014.4.01.3400.
2. O feito foi redistribuído à 18ª Vara Federal (juízo suscitado) em observância à Resolução PRESI 24/2025 e ao Provimento COGER 166/2025. O juízo suscitado declinou da competência invocando o art. 516, II, do CPC, o princípio da perpetuação da jurisdição e a vedação do art. 4º, § 1º, I, do Provimento COGER 166/2025, por entender tratar-se de processo julgado.
3. O juízo suscitante refuta sua competência ao argumento de que a regra do art. 516, II, do CPC não é absoluta e que a redistribuição decorreu de ato normativo do Tribunal, não incidindo a vedação relativa a processos julgados, uma vez que a causa não foi decidida pela 22ª Vara Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de habilitação, distribuído por dependência a cumprimento de sentença que permanece tramitando no juízo de origem, deve ser redistribuído para nova vara cível instalada por ato normativo do Tribunal ou se deve permanecer na unidade jurisidicional onde tramita o feito principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise do contorno processual revela que o processo n. 1072851-05.2021.4.01.3400 não constitui novo procedimento executório, mas mero incidente de habilitação distribuído por dependência direta ao cumprimento de sentença n. 0000891-50.2014.4.01.3400.
6. O cumprimento de sentença principal permanece em trâmite perante o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (juízo suscitante), não tendo sido objeto de redistribuição.
7. A norma do art. 8º do Provimento COGER 166/2025 estabelece expressamente que os processos principais e os distribuídos por dependência, apensados ou não, serão redistribuídos para a mesma vara, visando manter a unidade do processamento de causas conexas na mesma unidade judiciária.
8. Considerando a dependência entre os feitos e que o cumprimento de sentença nº 0000891-50.2014.4.01.3400 permanece em trâmite perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, é de se reconhecer a competência da referida unidade judiciária para o processamento dos autos de nº 1072851-05.2021.4.01.3400.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitante). Tese de julgamento: "1. Os processos distribuídos por dependência ou que guardem conexão entre si devem tramitar na mesma unidade judiciária, conforme inteligência do art. 8º do Provimento COGER 166/2025.
2. Permanecendo o cumprimento de sentença principal no juízo de origem, o incidente de habilitação a ele vinculado não deve ser redistribuído isoladamente para outra vara, ainda que em virtude de reorganização judiciária do Tribunal." Legislação relevante citada: CPC, arts. 178, 516, II, 951, p.u.; Resolução PRESI 24/2025; Provimento COGER 166/2025, art. 8º.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora (grifamos e negritamos) A situação dos presentes autos reproduz os mesmos contornos fáticos e processuais examinados naquele precedente.
Com efeito, o pedido de habilitação foi distribuído por dependência a cumprimento de sentença que permanece em tramitação perante esta unidade jurisdicional, inexistindo autonomia processual apta a justificar tramitação dissociada do feito principal. A própria petição inicial esclarece tratar-se de sucessão processual da exequente falecida no âmbito do cumprimento de sentença já em curso. Dessa forma, embora este Juízo mantenha a compreensão anteriormente externada no sentido de que a redistribuição decorreu de determinação administrativa emanada do próprio Tribunal e que eventual controvérsia sobre sua aplicação deveria ser solucionada nos moldes previstos pelos atos normativos da Corregedoria Regional, verifica-se que a matéria já foi expressamente apreciada pela Primeira Seção do TRF da 1ª Região em hipótese substancialmente idêntica.
Assim, em prestígio à segurança jurídica, à economia processual, à celeridade da prestação jurisdicional e à uniformidade da jurisprudência, deixa-se de suscitar novo conflito de competência, adotando-se o entendimento firmado no Conflito de Competência nº 1009245-42.2026.4.01.0000, para reconhecer a competência deste Juízo para processar e julgar o presente incidente de habilitação.
Ante o exposto, prossiga-se no regular processamento do feito. Intimem-se as partes apenas para ciência desta decisão. (assinado eletronicamente)