Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098092-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: TÂNIA BULHÕES DISTRIBUIDORA LTDA. RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2161814828), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. Tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos não indica o representante legal da pessoa jurídica que o subscreveu, determino à parte demandante que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para regularizar sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único).
Posto que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da requerente, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte acionante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único). Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF