26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOANA RODRIGUES DE SA LOPES
Advogados
LUCIANA LOPES DE ABREU HOLANDA (OAB 52080/DF), NOELIA ALVES DE ANDRADE (OAB 46441/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1098120-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA RODRIGUES DE SA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELIA ALVES DE ANDRADE - DF46441 e LUCIANA LOPES DE ABREU HOLANDA - DF52080 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que os benefícios assistenciais regidos pela (LOAS) são voltados às pessoas vulneráveis sob ponto de vista econômico e social. A parte autora requereu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cujos requisitos são a demonstração da existência de uma deficiência ou incapacidade laborativa importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como dos dispositivos pertinentes do Decreto nº 6214/2007 e a situação de vulnerabilidade econômico-social.
Requer a concessão do benefício assistencial desde a DER. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pela 8.742 de 1993. O do mencionado diploma legal prevê as regras para a concessão do benefício assistencial, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Assim, de acordo com a lei de regência, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
O laudo médico pericial, registrado nos autos em 07/12/2025, concluiu pela existência de impedimento de longo prazo. Foi realizado laudo socioeconômico, registrado nos autos em 04/11/2025. A parte autora, Joana Rodrigues de SÁ Lopes, reside em imóvel próprio há mais de 30 anos, localizado no Recanto das Emas/DF, juntamente com seu esposo, Valdeci Bezerra Lopes, e dois netos, Marcos Fernando Rodrigues Rocha e Davi de SÁ Lopes.
Segundo informado à perícia, os netos permanecem sob seus cuidados em razão das dificuldades enfrentadas pelas filhas da autora para lhes proporcionar os cuidados básicos, alimentação, nutrição e vestuário. Conforme o laudo, a única renda familiar é proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo esposo da autora, no valor bruto de R$ 1.518,00 mensais. Considerando que o grupo familiar é composto por quatro pessoas, a renda familiar per capita, em um primeiro momento, corresponderia a R$ 379,50.
Entretanto, na esteira da previsão consagrada no art. 20, §14º da LOAS, que “No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade” (TRF4, AC 5000392-17.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/09/2023).
Nesse cenário, tendo em vista que o benefício percebido pelo esposo da autora tem valor bruto de R$ 1.518,00, deve-se excluir do cálculo da renda per capita o total correspondente ao salário mínimo vigente à época da realização do laudo, que correspondia a R$ 1.518,00. Assim, a renda familiar per capita passa a corresponder a R$ 0,00 mensais. As despesas mensais informadas pela família totalizam R$ 3.089,00, abrangendo gastos com medicamentos, transporte para consultas, alimentação, energia elétrica, água e esgoto, internet, telefonia, material de cozinha, utensílios domésticos, reposição de panelas e pratos, consulta com nutricionista, além de despesas eventuais com medicamentos não fornecidos pelo SUS.
O laudo aponta que tais despesas superam significativamente a renda familiar, e inequivocamente geram comprometimento do orçamento doméstico, para os fins previstos no art. 20-B, III, da LOAS. Ademais, o Cadastro Único da parte autora (ID 2205319362) corrobora com a conclusão pela situação de hipossuficiência. Constata-se que a inscrição da parte autora no Cadastro Único encontra-se atualmente desatualizada.
Todavia, considerando que estava regular na data do ajuizamento da ação, tal circunstância não impede a concessão do benefício. Ressalte-se, contudo, que o pagamento das parcelas pretéritas ficará condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado na fase de cumprimento de sentença. Ademais, a parte autora deverá apresentar o CadÚnico atualizado diretamente ao INSS, sob pena de comprometimento da continuidade do benefício.
No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência concedida, e condeno o réu: (a) no cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão mensal de um benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência com DIP na data desta sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos /desde a DER, ocorrida em 11/03/2025, respeitando-se a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais parcelas de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumulaveis, ficando o efetivo pagamento condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado pela parte autora em sede de cumprimento de sentença, devidamente corrigido nos moldes estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença.
Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. O direito ora reconhecido não retira do INSS o dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe.
Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. O critério de contagem dos prazos fixados nesta decisão deve seguir o CPC de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
Órgão
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Destinatário
JOANA RODRIGUES DE SA LOPES
Advogados
LUCIANA LOPES DE ABREU HOLANDA (OAB 52080/DF), NOELIA ALVES DE ANDRADE (OAB 46441/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1098120-07.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 10 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial e/ou petição incidental e/ou documentos apresentados pela parte adversa. Datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
JOANA RODRIGUES DE SA LOPES
Advogados
LUCIANA LOPES DE ABREU HOLANDA (OAB 52080/DF), NOELIA ALVES DE ANDRADE (OAB 46441/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1098120-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA RODRIGUES DE SA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELIA ALVES DE ANDRADE - DF46441 e LUCIANA LOPES DE ABREU HOLANDA - DF52080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOANA RODRIGUES DE SA LOPESNOELIA ALVES DE ANDRADE - (OAB: DF46441) LUCIANA LOPES DE ABREU HOLANDA - (OAB: DF52080) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2242614271 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de março de 2026. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
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LUCIANA LOPES DE ABREU HOLANDA (OAB 52080/DF), NOELIA ALVES DE ANDRADE (OAB 46441/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1098120-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA RODRIGUES DE SA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELIA ALVES DE ANDRADE - DF46441 e LUCIANA LOPES DE ABREU HOLANDA - DF52080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOANA RODRIGUES DE SA LOPESLUCIANA LOPES DE ABREU HOLANDA - (OAB: DF52080) NOELIA ALVES DE ANDRADE - (OAB: DF46441) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2213976813 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
JOANA RODRIGUES DE SA LOPES
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LUCIANA LOPES DE ABREU HOLANDA (OAB 52080/DF), NOELIA ALVES DE ANDRADE (OAB 46441/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1098120-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA RODRIGUES DE SA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELIA ALVES DE ANDRADE - DF46441 e LUCIANA LOPES DE ABREU HOLANDA - DF52080 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOANA RODRIGUES DE SA LOPESLUCIANA LOPES DE ABREU HOLANDA - (OAB: DF52080) NOELIA ALVES DE ANDRADE - (OAB: DF46441) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 8 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOANA RODRIGUES DE SA LOPES
Advogados
LUCIANA LOPES DE ABREU HOLANDA (OAB 52080/DF), NOELIA ALVES DE ANDRADE (OAB 46441/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1098120-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA RODRIGUES DE SA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELIA ALVES DE ANDRADE - DF46441 e LUCIANA LOPES DE ABREU HOLANDA - DF52080 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOANA RODRIGUES DE SA LOPESLUCIANA LOPES DE ABREU HOLANDA - (OAB: DF52080) NOELIA ALVES DE ANDRADE - (OAB: DF46441) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF