PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL #{processoTrfHome.instance.jurisdicao} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, ajuizada objetivando, ao final: e) No mérito, a procedência da ação para declarar a nulidade do procedimento e dos leilões, restabelecendo o direito do Autor de purgar a mora mediante intimação pessoal; f) Requer a restituição do valor que pagou no ágio do imóvel (contrato de cessão), como também nos valores das prestações que restarem configurados pela CEF, no período que o autor detinha da posse do imóvel, além da valorização do imóvel ocorrida; g) Ao final requer a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como espécime de compensação pela frustração de perder o seu imóvel; O pedido liminar/de tutela foi indeferido na decisão à ID nº 2205531982.
Decretada a revelia da Caixa Econômica Federal à ID nº 2210828504. Ordenado o desentranhamento da contestação, à ID nº 2216276432, por intempestividade. Sem réplica. As partes não postularam a produção de mais provas. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a julgar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que já foi apresentada contestação e que o caso trata predominantemente de matéria de direito, sem se impôr a análise de qualquer questão preliminar. Quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio. Não há necessidade de mais provas. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se que a Caixa Econômica Federal deixou de impugnar a pretensão por duas vezes: ao perder o prazo para contestação (e juntar peça intempestiva) e, mais tarde, ao deixar de pedir a produção de provas. Conforme dita o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o "ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Assim, permitiu-se a maior envergadura de prova, inclusive com perícia judicial. Diz o Código de Processo Civil de 2015: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. … Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. … Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Observe-se também que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, o direito brasileiro adota o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado: “1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. “ Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Ainda, diz o Código de Processo Civil de 2015: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Portanto, aprecio a prova dos autos. Alega a parte autora que adquiriu, em 04/01/2024, os direitos sobre o imóvel situado na Quadra 66, Lote 19, Cidade Jardim, Águas Lindas de Goiás-GO (matrícula nº 92.686), mediante cessão de direitos e procuração pública.
Informa que o referido imóvel é objeto de contrato de alienação fiduciária junto à RÉ (contrato nº 8.4444.3017588-5) e que, em razão de dificuldades financeiras, houve o inadimplemento de parcelas, o que culminou na consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária em 19/03/2024. Sustenta o Autor a nulidade do procedimento expropriatório, fundamentando que não houve sua intimação pessoal acerca das datas designadas para o primeiro leilão (19/08/2025) e segundo leilão (22/08/2025), conforme previsto no Edital nº 0039/0225.
Argumenta que a ausência de notificação pessoal impediu o exercício do direito de purgação da mora, faculdade que subsistiria até a assinatura do auto de arrematação, conforme entendimento jurisprudencial colacionado. Ora, cabia à Caixa Econômica Federal trazer prova dessa comunicação. Como já relatado, a Parte Requerida perdeu o prazo e não há essa prova nos autos. O instituto da alienação fiduciária de bens imóveis, regido pela Lei nº 9.514/97, constitui um negócio jurídico em que o devedor (fiduciante), com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Por se tratar de relação de consumo, conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as normas da referida lei devem ser interpretadas em harmonia com o sistema de proteção ao consumidor. O procedimento de execução extrajudicial é marcado por um rigor formal estrito, visto que permite a expropriação do bem sem a intervenção direta do Judiciário. Assim, a observância das garantias do devido processo legal e do contraditório, ainda que na esfera administrativa, é condição sine qua non para a validade da consolidação da propriedade e posterior alienação do imóvel.
No caso concreto, o autor sustenta a nulidade dos leilões realizados em 19/08/2025 e 22/08/2025 por ausência de intimação pessoal acerca das datas designadas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do STJ, firmou-se no sentido de que, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017, é indispensável a intimação pessoal do devedor acerca da data, hora e local dos leilões extrajudiciais.
Tal exigência visa assegurar ao devedor o exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel pelo valor da dívida, bem como a fiscalização da regularidade do certame. Diante da revelia da CEF e da ausência de qualquer documento nos autos que comprove o envio de notificação válida ao endereço do autor (ou a tentativa frustrada que justificasse edital), resta configurada a ilegalidade do procedimento.
A falta dessa formalidade essencial contamina de nulidade os atos subsequentes, impedindo que a expropriação se aperfeiçoe validamente. Reconhecida a nulidade do procedimento expropriatório, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior. Todavia, verificada a impossibilidade prática de reversão ou a perda do objeto quanto à manutenção da posse, cabe a restituição dos valores vertidos pelo autor a título de ágio e das prestações mensais comprovadamente pagas durante o período de vigência do contrato.
A retenção desses valores pela instituição financeira, após a anulação do procedimento que lhe conferiu a propriedade plena, configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, a ré deve restituir o montante investido pelo autor no imóvel, devidamente corrigido. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. Embora o vício procedimental acarrete a nulidade do leilão e o dever de restituição material, tal fato, por si só, não configura lesão aos direitos de personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica.
O descumprimento de normas formais em contratos de financiamento imobiliário situa-se na esfera do inadimplemento contratual e da falha administrativa, gerando aborrecimentos que, apesar de consideráveis, não ultrapassam o patamar de transtornos comuns da vida em sociedade. Não houve demonstração de exposição vexatória ou situação excepcional que atingisse a dignidade do autor de forma profunda. Portanto, ausente a ofensa aos direitos de personalidade, a rejeição da verba indenizatória é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados em 19/08/2025 e 22/08/2025, relativos ao imóvel situado na Quadra 66, Lote 19, Cidade Jardim, Águas Lindas de Goiás-GO, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor/cessionário; CONDENAR a Caixa Econômica Federal a restituir ao autor os valores comprovadamente pagos a título de ágio (cessão de direitos) e das prestações mensais do financiamento, os quais deverão ser devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vedada a inclusão de eventual valorização imobiliária como parcela autônoma de indenização.
Caso o imóvel não tenha sido alienado/arrematado, declaro o direito do Autor de purgar a mora mediante intimação pessoal. A Caixa Econômica Federal poderá preferir este efeito da sentença aos outros. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 70% para a CEF e 30% para a parte autora.
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação da Parte Requerente ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que a parte contrária comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade jurídica da parte vencida durante esse período, após o que estará extinta (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do Código de Processo Civil de 2015). Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF