Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- POLLYANNE LOPES DE OLIVEIRA ALVES
- Advogados
- MARIA EUGENIA CORREIA SANTOS ABI ABIB (OAB 63341/DF), JANAINA CESAR DOLES (OAB 23551/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098244-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POLLYANNE LOPES DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA CESAR DOLES - DF23551 e MARIA EUGENIA CORREIA SANTOS ABI ABIB - DF63341 POLO PASSIVO: DIRETOR PRESIDENTE DA CEF e outros
SENTENÇA
I POLLYANNE LOPES DE OLIVEIRA ALVES impetrou mandado de segurança cível contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA CEF e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando a liberação de valores de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A impetrante, empregada pública da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, busca o saque do FGTS para custear o tratamento de seu filho, Rafael Oliveira Alves.
Aduz que a criança, nascida em 18 de junho de 2015, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 11: 6A02), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID 11: 6A05) e Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC). A defesa da impetrante argumenta que o rol de doenças que autorizam a movimentação do FGTS, previsto no artigo 20 da Lei 8.036/90, não é taxativo, mas sim meramente exemplificativo, em razão da finalidade social da norma e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Destaca que a jurisprudência permite o levantamento do saldo da conta fundiária em casos de doenças graves não elencadas, como o Transtorno do Espectro Autista. Juntou documentos e recolheu custas (ID 2206545982). O pedido liminar foi indeferido (ID 2205435847). CEF intimada. A autoridade foi devidamente notificada (ID 2207899605), mas não apresentou informações. O MPF concluiu que o caso trata de demanda que envolve interesse individual disponível e que não discute interesses sociais, individuais indisponíveis, difusos ou coletivos, razão pela qual não identificou interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito da causa (ID 2218311151).
É o relato. II Assiste razão à impetrante, consoante será explicitado a seguir. O relatório do médico neuropediatra (ID 2205358687) destaca que a criança é autista e apresenta um quadro de gravidade moderada (nível 2), necessitando de tratamento contínuo e ininterrupto por tempo indeterminado, dentro da ciência ABA (Applied Behavior Analysis), que inclui diversas terapias, como psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, hidroterapia e equoterapia.
