PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1098404-49.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEFFERSON HOLLYMAN SOUSA TORQUATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON HOLLYMAN SOUSA TORQUATO - PI13826 POLO PASSIVO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JEFFERSON HOLLYMAN SOUSA TORQUATO, em face de atos perpetrados pelo DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e OUTRO, objetivando, no mérito: “b) a concessão de medida liminar para se determinar que as autoridades coatoras determinem novos prazos, com tempo razoável, para etapa presencial de heteroidentificação; ou, em caso de impossibilidade, disponibilize que a etapa possa ser realizada de modo remoto, on-line, a fim de que minimizem os prejuízos causados à candidatos que não residem nas capitais destacadas no referido aditivo; e) no mérito, a confirmação da medida liminar e a concessão da segurança, declarando-se a nulidade da alteração do edital realizada após a aplicação das provas objetiva e subjetiva através do Aditivo sub judice.” Narra o impetrante que participou do concurso público regido pelo Edital nº 17/2024, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, destinado à formação de cadastro reserva.
O impetrante afirma que “ao declarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizada pelo IBGE, sua autodeclaração foi desconsiderada pela banca examinadora com a justificativa de que “não possui características fenotípicas que o identifiquem como negro”. Sustenta que após a divulgação do resultado do certame, a banca examinadora expediu o Edital nº 24/2024, em 02/12/2024, convocando candidatos não considerados negros para etapa presencial de heteroidentificação, designada para o dia 07/12/2024, nas mesmas localidades das fases anteriores.
Alega que tal etapa não estava prevista no edital originário, configurando inovação indevida e afronta aos princípios da vinculação ao edital, isonomia e publicidade, especialmente em razão do prazo exíguo concedido, que teria dificultado a logística de deslocamento de candidatos de outras regiões. Defende, por fim, a possibilidade de realização remota do procedimento de heteroidentificação, como medida de razoabilidade e garantia da igualdade de condições entre os participantes.
Decisão Num. 2162587823 indeferiu o pedido liminar, e deferiu a gratuidade de justiça. O IBFC apresentou informações de Num. 2169751998, alegando sua ilegitimidade passiva. No mérito pela denegação de segurança. Intimado, o MPF apresentou a manifestação Num. 2190332766, sem pronunciamento sobre a causa.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, passo à análise da preliminar levantada pela impetrada. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela IBFC, esta não merece prosperar, uma vez que é incontestável a sua legitimidade passiva, visto ser responsável pela realização do certame público, bem como pela nomeação e posse dos candidatos aprovados, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, afasto a preliminar levantada. Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2162587823, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “Alega que a referida etapa de verificação presencial não estava prevista no edital, e que “a convocação não encontra previsão no Edital, que regula o certo, e foi realizada com prazo exíguo, impossibilitando a organização dos candidatos que residem em localidades distantes dos locais indicados para o procedimento, ferindo os princípios de isonomia, publicidade e vinculação ao edital”.
Defende que deve ser “oferecida alternativa de realização do procedimento de heteroidentificação por meio remoto, o que seria uma medida razoável para garantir a igualdade de condições a todos os candidatos”. Requerida a gratuidade de justiça.
É o relatório.
DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. No presente caso, nesta análise superficial própria das decisões liminares, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência.
Pretende a parte autora, em sede de medida liminar, que este juízo determine que a banca examinadora conceda novo prazo (mais razoável), para que o autor possa participar da etapa presencial de heteroidentificação, considerando que reside em localidade diversa das cidades nas quais a etapa seria realizada, considerando que o lapso temporal entre a convocação e a data de realização da etapa foi de 5 (cinco) dias.
Alternativamente, requer que o juízo determine à banca que disponibilize a realização da referida etapa por meio remoto/virtual. Inicialmente, a desconstituição de ato administrativo sem a manifestação da parte adversa constitui conduta temerária, devendo oportunizar-se à autoridade coatora trazer aos autos seus motivos, em observância à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos como um todo.
Analisando a documentação trazida aos autos, primeiramente verifico que o autor foi eliminado da concorrência às vagas reservadas, vez que a banca não o considerou como pessoa negra/parda, após a realização da etapa de heteroidentificação prevista no item “5.2.7. Do Procedimento de Heteroidentificação (on-line)”, do edital Nº 17, DE 25 DE JULHO DE 2024. Assim dispôs o edital de regência do certame: 5.2.
DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS: [...] 5.2.5. A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 5.2.6. A classificação e a aprovação do candidato não garantem a ocupação do cadastro reserva às pessoas negras, devendo o candidato submeter-se ao Procedimento de Heteroidentificação promovido pelo IBFC antes do Resultado Final. Verifico que o edital prevê a realização de etapa de heteroidentificação, e dispõe sobre a realização de envio de documentos pelos candidatos, por meio eletrônico, mas não há no edital norma que restringe a realização da heteroidentificação somente por meio virtual.
Considero ainda que a disposição contida no edital de regência do certame foi fielmente cumprida, vez que a etapa de heteroidentificação foi realizada, nos moldes nele dispostos, em formato “on-line”. Assim, partindo-se do pressuposto de que após cumprido fielmente o disposto no edital, o autor foi eliminado da concorrência às cotas (devendo figurar somente na lista de ampla concorrência, nos termos do edital), tenho que a divulgação do edital aditivo nº24, de 02 de dezembro de 2024, na realidade trouxe aos candidatos eliminados uma nova oportunidade de verificação da condição exigida para permanecer na concorrência às vagas reservadas.
Assim, embora não prevista em edital de forma expressa, tal determinação se mostrou favorável aos candidatos que foram eliminados, não configurando nenhum prejuízo à lisura ou à legalidade do certame, vez que a etapa de verificação, nos moldes previstos em edital, já foi realizada pela banca examinadora, não tendo que se falar em descumprimento do edital ou ocorrência de ilegalidade/inconstitucionalidade que atraia a interferência do judiciário.
Analisando-se o pedido do autor, quanto à determinação para que a banca conceda novo prazo para que possa comparecer a esta nova etapa de heteroidentificação, considero que não se mostra razoável, vez que o prazo concedido pela banca foi o mesmo para todos os candidatos eliminados na 1ª verificação, sejam eles residentes ou não residentes nas cidades de realização da etapa. Assim, a concessão do referido pedido configuraria quebra da isonomia do certame em relação aos demais candidatos que se esforçaram para comparecer à 2ª heteroidentificação dentro do cronograma previsto pela banca.
Ademais, ao inscrever-se para concurso público realizado em cidades diversas de seu domicílio, o candidato deve ter ciência e assumir o ônus de que deverá se deslocar para a realização das etapas previstas, e também deve estar ciente da possibilidade de ocorrência de imprevistos que podem demandar o seu deslocamento para as cidades de realização do certame em situações não previstas (reaplicação de provas, refazimento de etapas, entre outras situações que não teriam como estar dispostas em edital).
Assim, prevê o edital: 4.5. Os candidatos arcarão com todas as despesas advindas de seus deslocamentos, obrigatórios ou voluntários, referentes à sua participação no Concurso Público. Diante disso, é de inteira responsabilidade dos candidatos o seu deslocamento para realização de provas fora de seu domicílio, dentro do prazo que a banca determinar, considerando que o calendário de etapas do certame é condicionado a diversos fatores, como a urgência do órgão nomeante em preencher o seu quadro de pessoal, e ainda, que a referida etapa de verificação em questão nestes autos constitui um “bônus”, que concede nova chance aos eliminados na 1ª heteroidentificação realizada.
Assim, não verifico existência de direito líquido e certo do autor a novo prazo para participar da etapa em questão, tampouco considero razoável que este juízo determine à banca que possibilite ao autor realizar a referida etapa por meio virtual/remoto, vez que ambos os pedidos violam a isonomia do certame, por ferir a igualdade de condições ofertadas aos demais candidatos, bem como por ferir a autonomia da administração em ditar a forma como deseja realizar seus atos, cuja interferência do judiciário somente se mostra cabível quando demonstrado que os atos estejam eivados de ilegalidades ou que violam princípios administrativos, o que não ocorreu no presente caso.
A Lei 12.990/2014 ao dispor sobre as vagas nos concursos públicos destinadas a candidatos negros, estabeleceu o seguinte: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Ao analisar o tema na ADC 41 o STF fixou a tese de que “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.
É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”. Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor denego a segurança. Pelo exposto, Pelo exposto, CONFIRMO A
DECISÃO
DE TUTELA PRECÁRIA e DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC
Advogado
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1098404-49.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEFFERSON HOLLYMAN SOUSA TORQUATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON HOLLYMAN SOUSA TORQUATO - PI13826 POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020) acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 9ª Vara Federal Cível da SJDF