PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1098465-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA SHIRLEY RIBEIRO DOS SANTOS - GO65557 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JOSE PEREIRA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando: “... a procedência total do pedido, condenando o INSS a restabelecer em caráter definitivo o benefício previdenciário nº133.975.060-8 desde a data de sua suspensão, com o pagamento dos valores retroativos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros;”. Alega o autor que foi aposentado por meio do benefício previdenciário nº 133.975.060-8, na modalidade de Aposentadoria Rural por Idade, concedido em 07/10/2004, o recebendo regularmente desde então.
Afirma que, contudo, em 01/09/2024, o INSS procedeu à suspensão do referido benefício sem qualquer notificação prévia ou justificativa, colocando o primeiro, atualmente com 81 anos de idade, em situação de extrema vulnerabilidade financeira, visto que depende exclusivamente do benefício para custear alimentação, medicamentos e demais necessidades básicas. Aduz que, na tentativa de resolver a questão pela via administrativa, buscou o INSS, porém a autarquia permaneceu inerte, não apresentando qualquer resposta à sua demanda.
O requerido foi intimado para apresentar informações sobre a cessação do benefício do autor (id. 2167591001), tendo se mantido inerte. Tutela de urgência liminarmente requerida deferida (id. 2172445780). Em contestação, a qual foi apresentada de forma genérica, o requerido se limita a alegar, que: “E, uma vez promovidas as devidas consultas aos sistemas governamentais disponíveis ao INSS, dadas as circunstâncias fáticas em que se assentava a demanda, notadamente quanto à insuficiência de registros rurais ou quanto à própria existência de divergências cadastrais, diante da ausência de uma satisfatória e esclarecedora complementação documental, só restou ao INSS se opor à ratificação da autodeclaração apresentada, negando, consequentemente, o benefício pretendido de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.” Em 20/05/2025, foi realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual compareceram o autor, sendo tomado seu depoimento pessoal, e ouvida a testemunha, sr.
Antônio Pereira de Sousa, conforme ata de id. 2187678333. Foi dada vista ao requerido dos documentos juntados pelo autor, tendo o INSS se mantido inerte mais uma vez.
Decido. Ao analisar os autos, fica perceptível que a aposentadoria por idade do autor foi concedida em 2004, sendo, posteriormente, suspensa em 2024, mais de 20 anos depois. A aposentadoria por idade rural era disciplinada pelo art. 46 do Decreto 83.080/79, que estabelecia o direito a aposentadoria por velhice ao segurado que, após 60 contribuições mensais, completasse 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos de idade, se do sexo feminino.
Atualmente, no entanto, é tratada na Lei 8.213/91. Para obtenção do benefício aposentadoria por idade, o segurado dever provar o cumprimento do requisito etário, na forma do §1º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, e da carência, que deve obedecer ao previsto na tabela do art. 142 para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até 24/7/1991, levando-se em conta o ano em que o segurado completar a idade mínima.
Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11[1]. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) A aposentadoria por idade rural, assim, é garantida ao segurado de 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (Lei 8.213/91, arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º).
A carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida, matéria essa inclusive pacificada no âmbito administrativo pelo PARECER/CONJUR/MPS/Nº 616/2010, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.[2], art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. No caso dos autos, a parte autora comprovou o requisito etário, por ter nascido em 15/07/1943, tendo completado 60 anos de idade em 2003 (id. 2161744208).
De acordo com o art. 142, a deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que no caso é de 132 meses, conforme Tabela de Carência (Art. 142 da Lei 8.213/91, relativo ao ano de 2003 Em relação à comprovação do exercício da atividade rural, ressalte-se que há exigência de início de prova material, para comprovação desse tempo, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/91, sobre o Plano de Benefícios, verbis: “(...) §3º.
A comprovação do tempo de serviço para efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (...).” Da mesma forma, o entendimento jurisprudencial, tanto do egrégio Tribunal Regional Federal – 1ª Região, quanto do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de exigir a presença a presença de início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço, como se observa nas seguintes súmulas: TRF – 1ª Região – Súmula nº 27 “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).” STJ – Súmula nº 149 “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34/TNU).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida, conforme EResp 1171565/SP, cuja ementa transcrevo: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329).
II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).
III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola.
VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
VII - Embargos de Divergência acolhidos. (EREsp 1171565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015) No intuito de comprovar o labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos:
1) sentença, na qual foi concedida aposentadoria rural para a companheira (id. 2187471825);
2) filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Brejolândia/BA (id. 2187471905); e
3) contrato de comodato (id. 2187472595). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada no dia 20/05/2025, foi tomado o depoimento pessoal do autor, no qual ele afirmou: que estava aposentado desde 2004; que trabalhava na propriedade que era dos pais; que após a morte dos pais, a propriedade foi dividida entre os irmão, tendo ele continuado o labor na sua parte; que plantava milho, mandioca e feijão; que criava galinha e porco; que sempre viveu e trabalhou na propriedade rural; que vendeu a propriedade; que a terra ficava no estado da Bahia; que trabalhou na propriedade desde os 9 anos de idade; reiterou que nunca trabalhou na cidade; que nunca foi intimado ou informado sobre a suspensão do benefício.
Em seguida, na condição de testemunha, foi ouvido o sr. Antônio, que afirmou que o autor sempre trabalhou na propriedade rural; que o autor nunca trabalhou na cidade; que a propriedade ficava na cidade de Brejolândia/BA; que eles eram vizinhos; que o autor plantava arroz e mandioca. Apesar de alegar nunca ter trabalhado na cidade, no CNIS do autor constam vínculos urbanos, conforme se observa no CNIS.
Porém, ao meu ver, o cerne da questão advém do fato do requerido ter realizado a suspensão da aposentadoria do autor sem ter oportunizado a possibilidade de defesa, o contraditório e o devido processo legal. Isto porque, o procedimento administrativo de suspensão/cassação deve obedecer todos os trâmites legais até o seu exaurimento, propiciando ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88.
Confira-se: A suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de fraude ou ilegalidade, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, impõe a prévia observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (RMS 27.257/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009) Com efeito, a Administração Pública tem o poder-dever de rever os seus próprios atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, ou cuja manutenção não mais seja possível, porque não mais concorrentes os requisitos legais da concessão, mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal.
E para isso, deve atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que o segurado tenha condições de expor seus argumentos e fazer a sua prova para manter o pagamento do benéfico previdenciário. Importante observar que o devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão do benefício somente é possível caso seja considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada pelo segurado e após o esgotamento do prazo concedido para a interposição de recurso ou após o julgamento do recurso administrativo porventura interposto.
Trata-se, em verdade, de matéria já pacificada na jurisprudência do Tribunal Regional da Primeira Região. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 160 DO TFR.
1. A suspeita de fraude, na concessão de benefício previdenciário, não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo. (Súmula 160 do extinto TFR)
2. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal.
3. Os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa exigem que os atos administrativos observem o direito de defesa aos administrados que possam vir a ser prejudicados. Assim, somente após a apreciação do recurso administrativo, com resultado desfavorável à pretensão do segurado, deve se proceder à suspensão ou ao cancelamento do benefício previdenciário.
4. O impetrante somente foi cientificado da determinação para ressarcir os valores que teriam sido indevidamente recebidos (fl.18), sem nenhuma prova de que a suspensão do benefício se deu com observância do princípio constitucional da ampla defesa, como previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal/88.
5. Comprovada a irregularidade da cessação do benefício do autor, o restabelecimento do benefício é devido.
6. Remessa oficial desprovida. (REOMS 0004571-94.2006.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.3367 de 02/10/2015) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, especialmente em casos, como o discutido nos autos, em que buscase o restabelecimento de benefício de aposentadoria.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
3. No presente caso, embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, o benefício foi suspenso antes mesmo que iniciasse a contagem de prazo para recurso do segurado, o que contraria a jurisprudência desta Corte consolidada ao afirmar que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa.
Precedentes: RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ACÓRDÃO, MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014, AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.373.645/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.) No presente caso, o INSS mesmo instado diversas vezes, não apresentou qualquer documento que comprovasse a intimação prévia do autor sobre a suspensão do benefício, não tendo desincumbido do seu ônus probatório, estabelecido pelo artigo 373, inciso II do CPC.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, confirmo a medida liminar para, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a restabelecer a aposentadoria rural por idade ao autor. Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo recurso, deverá a Secretaria intimar a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. [1] Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) [2] Questão
21. Em relação ao número de contribuições necessárias para carência da aposentadoria por idade, segurado filiado antes de 24-7-1991 (art. 142), qual é o ano que define o número de contribuições necessárias? O ano em que completada a idade? Ou o ano em que estiverem atingidos idade e carência? 118. A aposentadoria por idade do RGPS destaca-se entre os benefícios de prestação continuada da Previdência Social por se tratar de uma prestação programada estabelecida em função da idade e período de carência.
Tem assento constitucional no art. 201, § 7º, da Constituição. 119. Sua disciplina no plano infraconstitucional consta dos arts. 48 e seguintes da Lei nº 8.213, de 1991. Quanto ao período de carência, em regra, é necessário que o segurado, independente do sexo e categoria de beneficiário, cumpra o mínimo de cento e oitenta contribuições mensais (art. 25, inciso II, da LBPS). 120. Antes da Lei nº 8.213, de 1991, o período de carência da aposentadoria por velhice era de sessenta contribuições mensais (art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS/1984). 121.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 1991, o período de carência da aposentadoria por idade acabou sendo triplicado, se comparado ao período de carência da aposentadoria por velhice da CLPS/1984. 122. Diante desse quadro, a LBPS estabeleceu uma regra de transição para que os segurados inscritos na Previdência Social se adaptassem ao novo período de carência, na conformidade do seu art. 142 (regra essa aplicável aos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial). 123.
Por essa norma, a nova carência da aposentadoria por idade (de cento e oitenta contribuições) não seria de plano exigida, mas proporcionalmente majorada ao longo dos anos, mediante aplicação de uma tabela que parte de sessenta meses de contribuição para o ano de 1991, chegando a cento e oitenta contribuições em 2011. 124. Assim, o período de carência da regra de transição é definido, em cada caso concreto, conforme o ano em que o segurado implementar todas as condições para o benefício.
Lembre-se que a regra transitória é aplicável a três diferentes modalidades de benefícios, cada qual com seus requisitos específicos. 125. No caso da aposentadoria por idade, os requisitos específicos são idade de sessenta e cinco anos para homens e sessenta para mulheres, ao lado da própria carência e do requisito geral da qualidade de segurado (art. 48, caput, da LBPS). 126. Como a regra de transição abre uma exceção justamente em relação requisito carência, deve-se considerar, para fins de aplicação da regra do art. 142 da LBPS, a data do cumprimento do requisito etário. 127.
Por exemplo: segurado do sexo masculino, inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, completou sessenta e cinco anos de idade em 2000. Pela regra de transição do art. 142 da LBPS, deverá comprovar, perante o INSS, no mínimo cento e quatorze meses de contribuição, a título de carência para sua aposentadoria. 131. Em resumo, no que tange à aposentadoria por idade, os únicos requisitos exigíveis, ao lado da carência, são a própria idade e a qualidade de segurado.
Por isso, a aplicação do art. 142 da LBPS deve levar em conta o ano em que o segurado, inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, completou sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta, se mulher.