Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- G. A. COMERCIO E INSTALACAO DE PAINEIS FOTOVOLTAICOS LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1098605-07.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: G. A. COMERCIO E INSTALACAO DE PAINEIS FOTOVOLTAICOS LTDA POLO PASSIVO: PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros (2)
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, visando adesão ao Edital PGDAU. A impetrante sustenta possuir débito fazendário e ter sido indevidamente impedida de transacionar em razão de bloqueio decorrente de transação anterior rescindida. Após protocolar requerimento administrativo, recebeu resposta negativa fundamentada no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que veda nova transação por dois anos quando rescindida a anterior por inadimplemento.
Alega presença dos requisitos para concessão de liminar e requer a suspensão do impedimento à adesão, com determinação para que a autoridade viabilize a transação.
É o relatório.
Decido. A questão central reside na precisa qualificação jurídica dos institutos do parcelamento e da transação tributária, cujos regimes normativos e efeitos jurídicos são substancialmente diversos. O parcelamento, disciplinado pelo art. 155-A do CTN, constitui modalidade de moratória que opera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante o art. 151, VI, do mesmo diploma. Trata-se de favor legal de natureza unilateral que não implica novação da obrigação tributária nem remissão de seus elementos constitutivos.
A transação tributária, por sua vez, encontra fundamento genérico no art. 171 do CTN e disciplina específica na Lei 13.988/2020. Constitui negócio jurídico bilateral de natureza extintiva que pressupõe concessões recíprocas entre Fazenda e contribuinte. Sua celebração importa extinção definitiva do crédito tributário mediante transigência sobre valor, prazo ou condições de pagamento. A diversidade ontológica dos institutos justifica tratamento normativo diferenciado quanto aos efeitos da rescisão.
O legislador, reconhecendo que a transação envolve renúncia fiscal qualificada, estabeleceu no , da vedação bienal à celebração de novo acordo quando o anterior tenha sido rescindido. Tal restrição visa preservar o interesse público e coibir comportamento oportunista do contribuinte. O Edital PGDAU observa essa moldura legal ao reproduzir a vedação no , mas excepciona no os casos de mero parcelamento rescindido, permitindo negociação de créditos até .
