Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PROCESSO: 1098752-67.2024.4.01.3400
DECISÃO
Cuida-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outro com o propósito de suspender descontos incidentes sobre o benefício titularizado pela parte autora. A Resolução PRESI 17/2022 conferiu às Varas especializadas em direito previdenciário competência reservada aos "temas previdenciário e direito assistencial; e juízo cível especializado em previdenciário" (art. 1º, §3º). O anexo do citado ato normativo estabelece que os ramos direito previdenciário e direito assistencial compreenderão "Todos os assuntos da hierarquia 195" e "Todos os assuntos da hierarquia 12734", respectivamente.
Noutro giro, o OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 53/2025, de 26/05/2025, aponta que "o Conselho Nacional de Justiça alterou a descrição do assunto processual de código 10592 nas Tabelas Processuais Unificadas, que passou a denominar-se: “Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário”, solicitando, com urgência, "a todas as unidades da primeira instância a utilização do novo assunto 10592 nas ações pertinentes, em qualquer fase processual, bem como a criação e utilização da etiqueta no PJe com a descrição “NUGEPNAC - FRAUDE INSS” para fins de monitoramento".
Em consulta às Tabelas Processuais Unificadas, verifica-se que o assunto em questão (nº 10592) se situa dentro do ramo DIREITO CIVIL (899), não integrando a hierarquia 195 (DIREITO PREVIDENCIÁRIO) ou a hierarquia 12734 (DIREITO ASSISTENCIAL), razão que, nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 17/2022, evidencia a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Tais as razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar a presente ação.
Determino à Secretaria, outrossim, que retifique a autuação, para lançar o assunto “Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário” (10592), remetendo-se os autos para livre distribuição a um dos Juizados Especiais Adjuntos às Varas com competência para processar matéria residual (RESOLUÇÃO PRESI 17/2022, art. 1º, §2º) . Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência. BRASÍLIA, data da assinatura.
