Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE SE MOO KIM
Advogados
HENRIQUE MENDES STABILE (OAB 34362/GO), FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1099011-96.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE SE MOO KIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362 e FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
A parte autora ingressa com ação sob o rito sumário do JEF contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a fim de obter a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas sobre o salário-de-contribuição superior ao teto do RGPS. Relatório dispensado. Não verifico a ocorrência de propositura de várias ações por ano de contribuição nem de burla à competência dos juizados, uma vez que a presente lide discute todo o período apontado pela parte autora no requerimento administrativo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento de que a necessidade de prévio requerimento administrativo não se aplica à causas de natureza tributária (vide ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022). Por fim, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da lide pois, em que pese o CNIS não comprovar efetivamente o valor do indébito, é possível sua utilização para comprovar haver indícios quanto à possibilidade de recolhimento indevido, ao comprovar, ao menos, a prestação de serviços para mais de um empregador, recebendo valores de forma cumulada.
A parte autora prestou serviços simultaneamente na condição de contribuinte individual em algumas empresas, sujeitando-se, para cada atividade, ao recolhimento da contribuição previdenciária. Todavia, na apuração da contribuição devida em cada período, a base de cálculo deveria ter sido o somatório dos dois salários-de-contribuição, limitado ao teto do RGPS, e não cada um individualmente considerado, equívoco que resultou em recolhimento a maior do que o devido.
A matéria tratada nesta demanda já foi julgada pela TNU que, ao apreciar o Tema 167 (PEDILEF nº 5003449-95.2016.4.04.7201/SC), firmou a seguinte tese: O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto. (Tese mantida, em face do julgamento do STJ no Tema 1070 no mesmo sentido).
No mesmo sentido foi o voto proferido pela 1ª Turma Recursal/DF: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS SOBRE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO TETO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de extinguiu o feito diante da ausência de interesse processual, haja vista que a parte autora já havia ingressado com pedido administrativo de restituição perante a Receita Federal do Brasil. Alega o recorrente que é descabida a alegação de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não se confunde com o esgotamento de todas as instâncias administrativas.
No mérito, a pretensão recursal merece acolhida. De fato, a parte autora comprovou a realização do requerimento administrativo para o fim ser restituída dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária, sendo certo que não consta nos autos notícia a respeito da decisão final, daí porque há pretensão resistida no caso em discussão. Por sua vez, resta caracterizada a pretensão resistida, haja vista que a parte ré contestou no mérito a pretensão, ao passo que as lides tributárias não estão sujeitas a prévio requerimento administrativo, ao contrário das lides previdenciárias.
Registre-se que a TNU, no julgamento do PUIL n°. 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, julgado como representativo de controvérsia (Tema nº. 167) ratificou o entendimento já adotado pela Corte no sentido de que: tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/3/2003, os salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (Processo 0001553-69.2015.4.01.3823, rel.
Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, Turma Recursal de Juiz de Fora MG, Diário Eletrônico Publicação 05/04/2018). Assim, devendo os salários de contribuição concomitantes ser somados e limitados ao teto, mostra-se indevido o recolhimento da contribuição sobre os valores que ultrapassam o teto do INSS. Nesse sentido, confira-se precedente do TRF/1ª Região: Correta a restituição do valor recolhido pelo autor a título de contribuição previdenciária recolhida a maior, uma vez que limitados os salários de contribuição ao teto-máximo, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de indébito tributário, passível de ser restituído.
Precedentes: STJ, REsp 1135946/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009; TRF1, AC 0001076-12.2006.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2757 de 29/05/2015(AC 0079990- 33.2014.4.01.3800, rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 26/10/2018).
Concluindo no particular, observa-se que a comprovação dos recolhimentos pode ser feita na fase de cumprimento do julgado. Confira-se: "É assente na jurisprudência desta Corte que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando da eventual compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)" (TRF/1ª Região, AMS 0001856- 98.2013.4.01.3000/AC, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e- DJF1 p. 2100 de 10/04/2015). Portanto, a sentença prolatada pelo Juízo a quo merece reparo. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para o fim de julga procedente o pedido inicial. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários.(AGREXT 1042046-35.2022.4.01.3400, ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 30/06/2023.) No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo.
Precedentes: RESP 1123624, CASTRO MEIRA, DJe 10/02/2010, e RESP 1089859, ELIANA CALMON, DJe 14/12/2009. Ainda, ressalto que apesar da possibilidade de se utilizar o extrato do CNIS para configuração de indícios de possível recolhimento indevido, tal documento não se presta, por si só, à comprovação dos valores, devendo ser diligenciada pela parte autora, por ocasião do cumprimento de sentença, a juntada de relatórios GFIP e eSocial e contracheques, ou de documentos que comprovem o efetivo desconto das contribuições de seus salários.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.FORÇA PROBANTE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIMA DO TETO RGPS. RESTITUIÇÃO. VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. PROVA DA NATUREZA DOS RECOLHIMENTOS. ÔNUS DA PROVA AO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC/2015.
SENTENÇA
MANTIDA. 1 Pretende o autor a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Irresigna-se com o ônus de anexar documentos probatórios de sua pretensão, pois afirma que a planilha de cálculos apresentada tem por base as informações constantes no CNIS. O Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a RÉ a restituir o valor da contribuição previdenciária recolhida no RGPS em valores excedentes ao limite máximo fixado no art. 28 da Lei nº 8.212/91, a partir de 25 de junho de 2015, porém determinou a apresentação da prova da natureza dos recolhimentos, em sede liquidação de sentença. 2 No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que as informações constantes no CNIS se presumem verdadeiras, em observância ao princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos.
Enquanto não sobrevier pronunciamento em contrário, são essas informações consideradas verdadeiras, legais, legítimas, lícitas, ou, em síntese, válidas. (REsp 1573943/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 24/10/2018)3 Os extratos do sistema CNIS constam os valores da remuneração recebida pelo contribuinte, referentes os serviços prestados às empresas, porém não comprovam, por si, o recolhimento a maior das contribuições previdenciárias.
Sendo necessário verificar mês a mês o real valor do desconto previdenciário, tanto por competência, se for o caso, ou por empresa contratante (contracheques/folhas de pagamento). Ou seja, junto à planilha, que contém o valor total passível de restituição, devem ser anexados documentos ou comprovantes de remuneração que demonstrem o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto mensal.4 Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC/2015.
Sentença mantida. 5 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10254815520204013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/12/2021). Deverão ser descontados da restituição eventuais valores já recebidos pela via administrativa. Ressalto que o mero requerimento administrativo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional para a propositura da ação de repetição de indébito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 625: "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública".
Logo, a prescrição quinquenal deverá observar a data da propositura da lide.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para condenar a ré, após o trânsito em julgado e observada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais, na restituição à parte autora dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre atividades concomitantes que tenham excedido o teto da previdência social, acrescidos de taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, com valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, intime-se a União (Fazenda Nacional) para apresentar contrarrazões. Após, subam à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC. Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF
Órgão
3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE SE MOO KIM
Advogados
HENRIQUE MENDES STABILE (OAB 34362/GO), FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099011-96.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALEXANDRE SE MOO KIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ALEXANDRE SE MOO KIMFERNANDO RODRIGUES PESSOA - (OAB: GO34248-A) HENRIQUE MENDES STABILE - (OAB: GO34362-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 453485195 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Órgão
3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE SE MOO KIM
Advogados
HENRIQUE MENDES STABILE (OAB 34362/GO), FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099011-96.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALEXANDRE SE MOO KIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ALEXANDRE SE MOO KIMHENRIQUE MENDES STABILE - (OAB: GO34362-A) FERNANDO RODRIGUES PESSOA - (OAB: GO34248-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 449309621 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF