Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDINEZ GALVAO DOS SANTOS
Advogados
JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP), ALDER DOS SANTOS COSTA (OAB 2136/AP)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1099093-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099093-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDINEZ GALVAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1099093-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099093-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDINEZ GALVAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de demonstração de plano do direito pleiteado. Alega, em suas razões, que efetuou requerimento de cópia do processo administrativo junto ao INSS em 21/10/2024 e que, até a data de ajuizamento da ação - 5/12/2024 -, não havia resposta da autoridade coatora.
Aduz que o feito já tramita há 46 (quarenta e seis) dias, extrapolando o prazo previsto na Lei n° 9.784/99. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1099093-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099093-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDINEZ GALVAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a e os dispositivos insertos nos nciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
O entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte é de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.
2. Sentença concessiva da segurança, que se confirma.
3. Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/03/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.) A Lei n° 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o seguinte: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ou seja, a autarquia previdenciária possui o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para proferir uma decisão no processo administrativo. Antes disso não é possível imputar excesso de prazo ao INSS. No caso concreto, no entanto, não vislumbro demora injustificada na tramitação do feito administrativo.
Ao contrário, vê-se que o impetrante ajuizou demanda judicial antes mesmo de completar sessenta dias do protocolo administrativo. Não considero, pois, desarrazoado o andamento juntado pelo impetrante à inicial, de forma que correta a sentença ao não vislumbrar a comprovação de plano de direito líquido e certo.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sem honorários. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1099093-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099093-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDINEZ GALVAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA TRAMITAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO JUNTO AO INSS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
3. No caso em análise, não se verifica demora injustificada na tramitação do processo administrativo. Ao contrário, observa-se que o impetrante ajuizou a demanda antes mesmo de transcorrido o prazo de sessenta dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 para a conclusão da decisão administrativa. Assim, não há que se falar em excesso de prazo imputável ao INSS antes do término desse lapso temporal.
4. Apelo não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP), ALDER DOS SANTOS COSTA (OAB 2136/AP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALDINEZ GALVAO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1099093-93.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.