Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS VINICIUS MEIRELLES MENEZES
- Advogado
- LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR (OAB 65128/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099120-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS MEIRELLES MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCOS VINICIUS MEIRELLES MENEZES LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - (OAB: SP65128) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281652366 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099120-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS MEIRELLES MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de saneamento processual voltado à apreciação de requerimentos de produção de provas formulados pela parte autora, consubstanciados na expedição de ofícios para obtenção de documentos funcionais e registros de afastamento de terceiros, bem como de seus próprios assentamentos. A União manifestou-se contrariamente ao requerimento sob o argumento de tentativa indevida de rediscussão do mérito administrativo e preclusão documental.
É o breve relatório.
Decido. Passo a analisar o requerimento de produção de provas pela parte autora. Compreendo que é o caso de indeferimento, uma vez que as questões controvertidas já se encontram saneadas, notadamente em razão da juntada da íntegra do PAD. Nesse aspecto, cumpre registrar os pontos controvertidos da lide: a) a legalidade da constituição da comissão processante; b) a validade da prova testemunhal após anulação parcial; c) a observância do contraditório frente ao aditamento da portaria do PAD; d) a licitude do uso de prova emprestada de inquéritos inquisitórios; e) a recusa de instauração de incidente de insanidade mental; e f) a adequação típica e a proporcionalidade da pena de demissão.
