Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
- Advogados
- HUMBERTO LUCAS MARINI (OAB 114123/RJ), RENATO LOPES DA ROCHA (OAB 145042/RJ), GUILHERME CEZAROTI (OAB 163256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1099151-96.2024.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM
SENTENÇA
I Trata-se de ação anulatória ajuizada por Nexa Recursos Minerais S.A., em face da Agência Nacional de Mineração - ANM. Alega a parte autora que recebeu, no primeiro semestre de 2014, as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito para Pagamento (NFLDP) nº 643/2014 e nº 648/2014, vinculadas aos Processos de Cobrança nº 931.364/2014 e nº 931.365/2014 (processos SEI nº 48403.931364-2014-31 e nº 48403.931365-2014-85), relativas à cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) sobre os processos minerários nº 806.973/1968 e nº 802.822/1974, localizados em Paracatu/MG.
Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, afirmando que os autos restaram paralisados por mais de três anos em duas ocasiões distintas: primeiro, entre a apresentação da defesa administrativa em 11/04/2014 e a intimação da decisão em 11/02/2020; segundo, entre a interposição do recurso administrativo em 20/02/2020 e o julgamento pela Diretoria Colegiada da ANM em 28/05/2024.
Requer a concessão de tutela de urgência para aceitação de apólice de seguro garantia nº 061902024890407750058809 emitida pela Tokio Marine Seguradora, com a consequente exclusão do seu nome do Cadin, e, ao final, a procedência da ação para reconhecer a extinção dos débitos de CFEM. A tutela de urgência foi deferida para, mediante o oferecimento de seguro garantia idôneo, excluir o nome da parte autora do Cadin.
Em sua contestação, a Agência Nacional de Mineração - ANM alega que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 não se aplica aos processos de cobrança de CFEM, por se tratar de preço público e receita patrimonial, e não de ação punitiva ou poder de polícia. Defende que o prazo prescricional para a cobrança da CFEM é de cinco anos contados do lançamento definitivo na esfera administrativa, aplicando-se por analogia o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de prescrição intercorrente no curso de procedimento administrativo fiscal enquanto houver recurso pendente.
