Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
- Advogado
- RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANCADO (OAB 288405/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1099153-66.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANCADO - SP288405 POLO PASSIVO: DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELYVANIA MALTA DE BRITO - DF66092
SENTENÇA
Ao id 2186569692 a impetrante formulou pedido de desistência.
É o relatório.
Decido. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que o impetrante pode desistir do mandado de segurança, em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como sem a necessidade de anuência da da autoridade impetrada. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A
SENTENÇA
DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito.
2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público.
3. Recurso especial provido. (REsp 1405532/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
