Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE VITOR BARBOSA GONZAGA
- Advogados
- PRISCILA DE OLIVEIRA ALVES LEITE (OAB 37759/DF), CAROLINA ANDRADE DOS SANTOS (OAB 67337/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1099190-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VITOR BARBOSA GONZAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA ANDRADE DOS SANTOS - DF67337 e PRISCILA DE OLIVEIRA ALVES LEITE - DF37759 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por JOSÉ VITOR BARBOSA GONZAGA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Ocorre que o autor pretende a concessão do referido benefício mediante o reconhecimento de período que teria sido laborado em condições especiais, conforme se observa do seguinte trecho extraído da petição inicial, litteris: “No período de 20/05/1988 a 12/12/1991, o Autor exerceu atividade como vigilante em uma mineradora (Kinross Brasil Mineração S/A), caracterizando-se como atividade especial em razão da exposição a risco à integridade física” (página 2).
No entanto, não é possível a contagem ficta de tempo de contribuição na aposentadoria por idade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA.
SENTENÇA
