PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1099208-80.2025.4.01.3400
DESPACHO
Com efeito, verifica-se a existência de outro beneficiário da pensão instituída por Ana Cláudia Moraes Rego dos Santos de Mendonça. Nesse contexto, revela-se imperioso incluir no polo passivo da ação o(a) outro(a) beneficiário(a) da pensão, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, uma vez que eventual acolhimento da pretensão deduzida repercutirá no benefício por ele(a) percebido.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário” (REsp n. 1.993.030/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Diante disso, intime-se a parte autora para que promova, no caso concreto, a citação do litisconsorte passivo necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte autora desde já ciente de que o não cumprimento da diligência implicará a extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprida a diligência, citem-se o litisconsorte e o INSS.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente.