PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1099229-97.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. E.
L. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATYANNA ROOSENFRANKLIN ALENCAR SANTOS - MA25724 e TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS - MA15591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por J. E.
L. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de EDILSON SILVA DOS SANTOS, ocorrido em 05/09/2021. A parte autora sustenta, em síntese, a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a condição de dependente do falecido e a qualidade de segurado especial deste, mediante alegação de exercício de atividade rural.
No âmbito administrativo, foi formulado requerimento de pensão por morte, NB 2161860105, o qual restou indeferido, conforme histórico constante do CNIS da autora. Foram juntados documentos destinados à demonstração da alegada atividade rural exercida pelo falecido, dentre os quais documentação relativa à terra, ficha de estabelecimento comercial e ficha proveniente da Secretaria Municipal de Saúde, além dos demais documentos constantes do processo administrativo e dos autos judiciais.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, defendendo, em síntese, a ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício, especialmente diante da não comprovação da qualidade de segurado do instituidor. A parte autora apresentou manifestação em réplica/impugnação, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e sustentando a suficiência da documentação apresentada para demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de pensão por morte à parte autora, tendo como pressuposto a comprovação da qualidade de segurado do falecido EDILSON SILVA DOS SANTOS na data do óbito, ocorrido em 05/09/2021. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para a concessão do benefício, portanto, devem estar demonstrados, cumulativamente, o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente daquele que postula a prestação.
No caso concreto, o óbito de EDILSON SILVA DOS SANTOS encontra-se comprovado pela certidão correspondente, constando como data do evento 05/09/2021. A controvérsia relevante, entretanto, reside na qualidade de segurado do falecido. E, quanto a esse requisito, não se mostra possível acolher a pretensão. Da qualidade de segurado especial A parte autora pretende o reconhecimento da condição de segurado especial do falecido sob a alegação de que ele exercia atividade rural na condição de lavrador.
A Lei nº 8.213/91 estabelece, em seu art. 11, VII, que se enquadra como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerça determinadas atividades rurais, observados os requisitos legais. A própria legislação exige, portanto, não apenas a alegação de residência em área rural ou a vinculação formal a imóvel rural, mas a efetiva demonstração do exercício da atividade abrangida pelo regime previdenciário especial.
No caso de pensão por morte, a comprovação da qualidade de segurado deve reportar-se ao momento do óbito, pois é nessa ocasião que se verifica a presença dos pressupostos necessários à proteção previdenciária. O art. 39 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, condiciona a proteção previdenciária do segurado especial à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos termos da legislação previdenciária.
A legislação previdenciária prevê mecanismos específicos para a comprovação do exercício da atividade rural. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos elementos aptos à demonstração da atividade rural, entre eles documentos relacionados à exploração rural, contratos agrários, documentos fiscais da produção, registros e outros elementos que permitam estabelecer vínculo objetivo entre o segurado e a atividade campesina.
Não se exige que o segurado apresente documento específico para cada mês ou ano de atividade rural. Tampouco se desconhece a dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para produzir documentação formal. Isso, contudo, não significa que a alegação de labor rural possa ser acolhida desacompanhada de elementos materiais minimamente consistentes. É indispensável a existência de início de prova material apto a conferir suporte objetivo à alegação de exercício da atividade rural, o qual poderá ser complementado por outros elementos probatórios idôneos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada nesse sentido, conforme Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Assim, embora a prova documental não precise abranger integralmente todo o período alegado, deve possuir aptidão para demonstrar, ao menos em caráter indiciário e objetivo, a vinculação do interessado ao labor rural, podendo sua eficácia ser ampliada por prova oral consistente.
Da insuficiência do conjunto documental No presente caso, a análise conjunta da documentação apresentada no processo administrativo e posteriormente em juízo não permite concluir que EDILSON SILVA DOS SANTOS exercia atividade rural na condição de segurado especial por ocasião do óbito. A documentação apresentada pela parte autora mostra-se insuficiente, escassa e, em sua maior parte, de natureza meramente declaratória.
Entre os documentos apresentados, destaca-se documentação relativa a imóvel/terra rural. Todavia, o simples documento referente à terra, desacompanhado de elementos objetivos que demonstrem que o falecido efetivamente explorava aquele imóvel e dele retirava seu sustento, não é suficiente, por si só, para comprovar a condição de segurado especial. A existência ou vinculação a determinado imóvel rural não se confunde automaticamente com o efetivo exercício de atividade rural pelo indivíduo.
Para o enquadramento previdenciário pretendido, seria necessário estabelecer um nexo probatório entre o falecido, o imóvel e a efetiva exploração da atividade rural, especialmente no período imediatamente anterior ao óbito. Também foi apresentada ficha de estabelecimento comercial/loja. Esse documento, entretanto, possui caráter essencialmente declaratório quanto à profissão ou atividade atribuída ao falecido, não constituindo, isoladamente, documento objetivo de comercialização da produção, exploração da terra, aquisição de insumos agrícolas, entrega de produtos rurais ou qualquer outro elemento diretamente relacionado ao efetivo exercício de atividade campesina.
De igual modo, consta ficha oriunda da Secretaria de Saúde. Embora registros de atendimento médico possam, em determinadas circunstâncias, constituir início de prova material quando contemporâneos e quando contenham informação profissional dotada de credibilidade e aptidão probatória, não se pode conferir automaticamente esse efeito a qualquer ficha médica que simplesmente reproduza uma informação declarada pelo interessado ou por terceiro.
No caso concreto, a ficha apresentada não se mostra suficiente, isoladamente, para comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo falecido, sobretudo porque não está acompanhada de conjunto documental objetivo capaz de corroborar a informação nela constante. A jurisprudência da TNU, inclusive, admite que ficha de atendimento médico/hospitalar contemporânea aos fatos possa constituir início de prova material quando nela conste a profissão rural do segurado e estejam presentes condições que preservem sua fidedignidade.
Isso, porém, não transforma toda ficha de atendimento ou cadastro médico em prova suficiente da atividade rural. No presente caso, a insuficiência decorre justamente da análise do conjunto probatório: as referências ao labor rural não encontram respaldo em outros documentos objetivos e independentes capazes de confirmar que o falecido efetivamente desempenhava atividade campesina. Portanto, não se trata de desconsiderar individualmente determinado documento, mas de reconhecer que, analisados em conjunto, os elementos apresentados não alcançam o grau mínimo de consistência necessário para o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Da natureza declaratória da documentação Outro aspecto que merece destaque é que parcela significativa da documentação apresentada limita-se a reproduzir informações declaradas acerca da suposta profissão de lavrador. Documentos dessa natureza devem ser analisados com cautela, especialmente quando produzidos a partir de declarações do próprio interessado ou de terceiros e quando não acompanhados de elementos externos de confirmação.
A qualificação como “lavrador”, “agricultor” ou expressão semelhante, lançada em cadastro, ficha ou declaração, não é suficiente, por si só, para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. O que a legislação previdenciária protege é o efetivo exercício da atividade enquadrável como segurado especial, e não simplesmente a declaração de uma profissão. Nesse sentido, não foram identificados, no conjunto probatório apresentado, documentos objetivos e contemporâneos capazes de demonstrar, de maneira minimamente segura, a exploração da atividade rural pelo falecido, tais como notas fiscais de comercialização da produção em seu nome, documentos fiscais de aquisição de insumos vinculados à exploração rural, bloco de produtor, contrato de arrendamento, parceria ou comodato, cadastro rural efetivamente relacionado ao falecido e à exploração da terra, documentos de comercialização de produção ou outros elementos de semelhante natureza.
Não se está a afirmar que somente esses documentos seriam admissíveis. A relação legal é exemplificativa, e a prova deve ser apreciada de forma conjunta. O ponto decisivo é que não há, no caso concreto, elemento material suficientemente robusto e objetivamente vinculado ao falecido que permita corroborar a alegação de que ele efetivamente exercia atividade rural como meio de vida. Da ausência de início de prova material suficiente A jurisprudência previdenciária não exige prova documental exaustiva de todo o período de labor rural.
É possível, inclusive, que determinado documento relativo a período específico sirva como início de prova material e tenha sua eficácia temporal ampliada mediante prova testemunhal robusta. A TNU possui precedentes reconhecendo, por exemplo, a possibilidade de documentos relativos à propriedade rural de integrantes do grupo familiar constituírem início de prova material, desde que presentes os pressupostos concretos que permitam estabelecer a vinculação com a atividade rural.
Essa compreensão, contudo, não dispensa a existência de um elemento material minimamente apto a estabelecer o vínculo entre a pessoa e a atividade rural. É justamente essa demonstração que não se verifica nos autos. A documentação apresentada não permite estabelecer, com segurança, que EDILSON SILVA DOS SANTOS efetivamente trabalhava na terra, que participava da exploração econômica do imóvel ou que retirava da atividade rural seu principal meio de subsistência.
Em outras palavras, há documentos que fazem referência a circunstâncias compatíveis com a vida no meio rural, mas não há um conjunto probatório suficientemente consistente que demonstre o efetivo exercício da atividade rural pelo falecido. A distinção é fundamental. Residência ou endereço rural não equivale necessariamente a exercício de atividade rural. Vinculação ou referência a imóvel rural não equivale necessariamente à exploração direta da terra.
Qualificação declaratória como lavrador não equivale, por si só, à comprovação do labor campesino. Ficha cadastral ou comercial não equivale a documento de produção rural. E ficha de atendimento ou cadastro na área de saúde, desacompanhada de outros elementos confirmatórios, não é suficiente para demonstrar, isoladamente, a condição previdenciária de segurado especial.
5. Da necessidade de contemporaneidade e coerência probatória Também não se verifica, no conjunto documental, uma cadeia probatória suficientemente coerente e contemporânea capaz de demonstrar a permanência do alegado labor rural até a data do falecimento. O falecido veio a óbito em 05/09/2021, de modo que, para o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial, a prova deveria permitir concluir que exercia atividade rural no período relevante e, especialmente, que permanecia vinculado à atividade protegida pelo RGPS na data do óbito.
Não basta, portanto, eventual documento isolado referente a período remoto ou documento que apenas reproduza uma declaração de profissão. A prova deve ser examinada em seu conjunto e em relação ao marco temporal juridicamente relevante. No caso concreto, essa conexão não foi estabelecida. Da prova oral e sua insuficiência para suprir a ausência documental Ainda que tenham sido produzidos relatos testemunhais favoráveis à versão da parte autora, eventual prova oral não pode, isoladamente, suprir a inexistência de início de prova material suficiente.
A Súmula 149 do STJ é expressa ao afastar a possibilidade de reconhecimento da atividade rurícola exclusivamente com base em prova testemunhal. A prova testemunhal possui função complementar: pode conferir maior eficácia a documentos que constituam início razoável de prova material, esclarecendo períodos, forma de exploração, regime de economia familiar e circunstâncias concretas do labor. O que não se admite é que a prova oral seja utilizada para criar, do nada, a própria base documental que deveria demonstrar a inserção do segurado na atividade rural.
No presente caso, considerando a natureza predominantemente declaratória dos documentos apresentados e a ausência de elemento material objetivo suficientemente vinculado ao falecido, eventual prova oral não se mostra apta a suprir integralmente a deficiência documental. Dos demais requisitos da pensão por morte A pensão por morte pressupõe a presença simultânea dos requisitos legais. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a condição de dependente da parte autora, a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor é suficiente para impedir a concessão do benefício.
Com efeito, o óbito, embora comprovado, não conduz automaticamente à concessão da pensão. É necessário que, na data do falecimento, o instituidor ostentasse a condição de segurado do RGPS ou se encontrasse em situação legal que preservasse essa qualidade. No caso dos autos, não foi demonstrado que EDILSON SILVA DOS SANTOS possuísse vínculo previdenciário, contribuição ou benefício que lhe conferisse a qualidade de segurado, tampouco foi comprovado, mediante início de prova material suficiente, que ele estivesse enquadrado como segurado especial.
O CNIS, ao contrário, não apresenta qualquer relação previdenciária. Dessa forma, ausente requisito essencial à concessão da pensão por morte, o pedido deve ser julgado improcedente. Conclusão A análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não se desconhece a informalidade característica do trabalho rural e a dificuldade de documentação enfrentada por trabalhadores campesinos.
Também não se exige prova documental plena e exaustiva de cada período trabalhado. Entretanto, é indispensável que exista algum suporte material objetivo, minimamente idôneo e relacionado ao próprio segurado, que possa ser corroborado pelos demais elementos de prova. No presente caso, a documentação juntada tanto no processo administrativo quanto na via judicial é escassa e, em sua maior parte, meramente declaratória.
O documento relativo à terra não comprova, por si só, o efetivo exercício da atividade rural pelo falecido. A ficha de loja possui caráter declaratório e não demonstra a exploração ou comercialização de produção rural. A ficha da Secretaria de Saúde, embora possa ser considerada como elemento indiciário em determinadas situações, não encontra, neste caso, suficiente confirmação em outros documentos objetivos.
O CNIS do falecido, por sua vez, não apresenta qualquer relação previdenciária. Não há, portanto, início de prova material suficiente para sustentar, com segurança, a alegação de que EDILSON SILVA DOS SANTOS exercia atividade rural na condição de segurado especial por ocasião do óbito. Consequentemente, não comprovada a qualidade de segurado do instituidor, não há como reconhecer o direito à pensão por morte pretendida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, caso já deferidos, ficando suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, na forma da legislação aplicável. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, ressalvada a hipótese legal de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. DIEGO OLIVEIRA Juiz Federal