Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ALBANITA SAMPAIO DE ABREU
- Advogados
- JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099346-47.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALBANITA SAMPAIO DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por ALBANITA SAMPAIO DE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, fundado no título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, relativo ao pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. Os cálculos apresentados pela exequente abrangem o período de maio de 2004 a outubro de 2009.
O INSS apresentou impugnação, na qual, entre outras questões, suscitou possível litispendência em razão da existência de demanda anterior envolvendo a exequente. O Parecer Técnico n.º 01356/2025/NCT-T-ORD/ECALC1/PGF/AGU registrou que ela teria recebido valores relativos a gratificação em outra ação judicial, mediante RPV expedida no Processo n.º 36445-26.2012.4.01.300. Em resposta, a exequente sustentou que o processo indicado possui objeto diverso, por envolver gratificações distintas da GDASS.
Para tanto, apresentou consulta processual na qual constam, entre os assuntos cadastrados, GDACT, GIFA, GAE, GDPST, GDAFA e GATA, sem referência expressa à GDASS. Requereu, assim, o afastamento da alegação de litispendência.
É o relatório. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se, neste momento processual, à necessidade de apuração da eventual existência de litispendência ou coisa julgada, suscitada em razão da possível tramitação de demanda anterior envolvendo a mesma parte exequente e pretensão potencialmente coincidente com aquela deduzida neste cumprimento individual de sentença coletiva. Nos termos do , §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, reputando-se idênticas as demandas que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
