Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SOUZA
- Advogado
- FABIO SOARES JANOT (OAB 10667/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1099353-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
SENTENÇA
I Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria das Graças Pereira de Souza em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária ajuizada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, sob fundamento de litispendência com processo idêntico tramitando na 6ª Vara Federal de Pernambuco. A embargante sustenta que o Juízo incorreu em erro ao reconhecer a litispendência, uma vez que teria havido desistência do processo em Pernambuco, estando a homologação pendente apenas como mera formalidade.
Afirma, assim, que não havia processo em curso à época da prolação da sentença, motivo pelo qual a extinção não se justificaria. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que a ação em Brasília tenha seu regular prosseguimento. Alternativamente, pleiteia a suspensão do feito até a homologação da desistência na ação anterior. A parte embargada, ECT, apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da sentença, ao argumento de que a litispendência foi corretamente reconhecida com base na situação processual vigente à época da decisão (27/08/2025), quando o processo de Pernambuco ainda tramitava e não havia sido homologada a desistência.
Sustenta que o simples protocolo do pedido de desistência não extingue a ação, sendo indispensável a homologação judicial (ID 2217232127).
É o relatório.
Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de vício na sentença, sob o argumento de que não haveria litispendência, uma vez que já teria desistido da ação ajuizada perante a 6ª Vara Federal de Pernambuco, e que, por isso, o processo nesta Vara deveria ter regular prosseguimento. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (.022 do CPC).
