Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, ALESSANDRA MARIA RAMOS SILVERIO
- Advogado
- VIVIANE FONSECA COELHO (OAB 226308/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1099435-07.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALESSANDRA MARIA RAMOS SILVERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança individual interposto por ALESSANDRA MARIA RAMOS SILVERIO objetivando que seja determinado que seja: “... o recurso protocolado na data de 01/12/2023 seja encaminhado ao órgão julgador.;”. Devidamente notificada para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias (id. 2167890803), a impetrada trouxe a seguinte informação (id. 2171384577): “O processo administrativo chegou à 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos em 19/12/2024 e aguarda inclusão em pauta de julgamento, conforme o relatório de andamento que ora anexamos, em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022:”
Decido. No presente caso, verifica-se que, após a notificação da autoridade coatora, o recurso ordinário administrativo interposto pelo impetrante, Protocolo 422381077, com DER em 30/11/2023, referente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, foi regularmente processado e submetido à devida apreciação, tendo sido negado. Tal circunstância resta demonstrada pela análise do registro extraído do sistema GERID, conforme ilustrado no “print” adiante.
Considerando, pois, que o pedido formulado pela impetrante, na via administrativa foi examinado e indeferido, operou-se a perda do objeto da presente ação. DIPOSITIVO Por essas razões, extingo o processo com fundamento na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro à impetrante o direito à gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios (art. 25 da ). Em caso de interposição de apelação, a parte contrária para apresentar contrarrazões.
