Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- JOAQUIM CAMINHA DE ABREU, MAURICIO COSTA DE MOURA FILHO, OELEN ELESSANDRA DEL PUPPO
- Advogados
- PLINIO NOBREGA BORGES DA CONCEICAO (OAB 3055/TO), ELEUSA MARIA GUTEMBERG (OAB 13099/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099600-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OELEN ELESSANDRA DEL PUPPO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLINIO NOBREGA BORGES DA CONCEICAO - TO3055 e ELEUSA MARIA GUTEMBERG - TO13.099 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Oelen Elessandra Del Puppo, Maurício Costa de Moura Filho e Joaquim Caminha de Abreu em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na qual os autores pleiteiam a declaração de nulidade do Despacho Decisório nº 6921/2025/DT, que declarou como de interesse social, para fins de reforma agrária, a área rural por eles ocupada, denominada Fazenda Três Triângulos, localizada no Município de Couto Magalhães/TO.
Pretende que “Seja deferida a medida antecipada de urgência, inaudita altera pars, a fim de sobrestar o andamento dos Processos Administrativos nº 54000.081300.2023-13 e 54000.148507/2024-58 até ulterior decisão judicial acerca dos fatos narrados, considerando a plausibilidade do direito evidenciada pela nulidade do ato administrativo em razão da violação ao princípio do contraditório, da ausência de requisito válido sob o prisma da competência para sua expedição e da afronta ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, bem como infringência ao § 6º do art. 2º da Lei 8629/93.
Ressalta-se a presença do perigo de dano, pois a consolidação do ato administrativo viciado implicará prejuízo imediato ao direito do ocupante de boa-fé sobre o imóvel rural, especialmente diante da existência de pedidos de regularização fundiária ainda pendentes de apreciação pela RÉ”. Custas recolhidas.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da medida pleiteada. No caso em exame, não se verifica, neste momento inicial, a presença dos requisitos legais que autorizem a concessão da tutela de urgência.
