PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1099638-03.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NILTON CANDEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES - DF22388 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Vistos em inspeção)
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ NILTON CANDEIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de período de serviço militar e reconhecimento de períodos laborados em condições especiais na atividade de frentista, com posterior conversão em tempo comum. Narra a parte autora ter requerido administrativamente o benefício em 30/11/2021, que foi indeferido pelo INSS sob o de ausência de tempo suficiente e de irregularidades nos formulários de atividade especial.
Sustenta que, computado o período militar de 14/08/1982 a 29/04/1983 e convertidos os vínculos especiais exercidos em postos de combustíveis, implementa os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento dos períodos especiais, afirmando que a atividade de frentista não possui presunção legal de especialidade ou periculosidade previdenciária, sendo indispensável a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos por PPP, LTCAT ou documento técnico equivalente.
A autarquia também sustenta a existência de irregularidades formais e materiais nos formulários apresentados, especialmente quanto à ausência de responsável técnico habilitado, insuficiência da descrição dos agentes químicos, ausência de assinatura ou carimbo idôneo de representante legal da empresa e apresentação incompleta de documentos. É breve o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar relativa ao limite de alçada do Juizado Especial Federal encontra-se prejudicada, tendo em vista que a parte autora apresentou renúncia expressa aos valores excedentes ao teto legal de competência. Assim, superada a questão, deve o feito prosseguir no âmbito deste Juizado Especial Federal. Também não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. A DER é de 30/11/2021 e a ação foi ajuizada em 10/10/2023, de modo que não há parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da demanda.
A prejudicial de prescrição, portanto, não produz efeito concreto no presente caso. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise de mérito. A controvérsia central consiste em definir se a parte autora tem direito à averbação do serviço militar e ao reconhecimento dos períodos especiais postulados, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR O primeiro ponto controvertido refere-se ao período de serviço militar de 14/08/1982 a 29/04/1983.
O tempo de serviço militar será computado para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição desde que devidamente comprovado na forma da legislação. O art.55, inciso I, da Lei nº 8.213/91 aduz: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;” Em se tratando de serviço militar obrigatório, porém, a comprovação pode ser feita através de Certificado de Reservista, desde que indique o tempo total da prestação de serviço militar obrigatório.
Neste sentido, a IN INSS 122/2018: “Art. 217. Até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, podem ser contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente; e
II - o período majorado decorrente da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Parágrafo único. O período de que trata o inciso I do caput, inferior a 18 (dezoito) meses, comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data.” Depois da vigência da EC 103/2019, a comprovação do serviço militar é feita exclusivamente por CTC. Veja o que dispõe a Portaria 450/2020, da Presidência do INSS, que disciplina as alterações trazidas pela Reforma da Previdência: “Do Serviço Militar Art.
32. Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo exercido até 13 de novembro de 2019, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS. Parágrafo único. Ficam mantidas as formas de comprovação dos períodos exercidos em serviço militar até 13 de novembro de 2019.
Art.
33. Para fins de comprovação do tempo de serviço militar, posterior a 14 de novembro de 2019, será exigida, exclusivamente, Certidão de Tempo de Contribuição, e será submetido aos procedimentos incidentes sobre a contagem recíproca.” Destaque-se que, em se tratando de período de serviço militar superior a 18 meses, é imprescindível que seja trazida a Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM), não podendo ser aceita a mera declaração da autoridade militar ou o Certificado de Reservista.
Isto porque o período de tempo dos incorporados em serviço militar obrigatório, tem a duração normal de 12 meses, prorrogável por até mais 06 meses (artigo 21 do Decreto nº 57.654/66), e, sendo assim, não se pode aceitar período como reservista superior a 18 meses, com mera declaração da autoridade militar. Neste sentido, a IN INSS 122/2018, dispondo sobre a contagem recíproca: “Art. 217. Até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, podem ser contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente; e
II - o período majorado decorrente da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Parágrafo único. O período de que trata o inciso I do caput, inferior a 18 (dezoito) meses, comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data.” Logo, para períodos inferiores a 18 meses, basta a mera anotação do período em Certificado de Reservista. JÁ para serviço militar superior a 18 meses, é necessário que se apresente a respectiva CTSM (Certidão de Tempo de Serviço Militar) para que o período seja computado como tempo de contribuição.
Por último, impende destacar que o tempo a ser considerado não é o período compreendido entre o início da incorporação e o licenciamento, mas o tempo de serviço indicado no Certificado de Reservista ou na CTSM (Certidão de Tempo de Serviço Militar), conforme o caso. Nos autos, foi apresentado certificado de reservista no ID 1856610661 (fl. 34), comprovando a prestação do serviço militar pelo período de 11 meses e 15 dias.
Trata-se de período legalmente aproveitável para fins previdenciários, razão pela qual deve ser averbado pelo INSS e computado para tempo de contribuição. DO TEMPO ESPECIAL – FRENTISTA E EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que cumprir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, não se aplicando a exigência da idade mínima (art. 201, § 7º, I, da CRFB, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998).
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme jurisprudência assente nos Tribunais (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1419039/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional do demandante fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/1964, e Decreto 83.080, de 24/1/1979), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos.
Alternativamente, não sendo o caso de enquadramento por categoria profissional, poderia ser utilizado formulário específico pela empresa para a respectiva comprovação de efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos. A partir da edição da Lei 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou a exigir o laudo técnico para comprovar o pretendido tempo de serviço especial. A teor do art. 68, §2º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deveria ser feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Vale notar que o Decreto 8.123, de 16/10/2013, trouxe inovações quanto a esta matéria, porém, não incidentes sobre a hipótese dos autos. Ainda, não há obrigatoriedade de o laudo técnico e/ou o PPP serem contemporâneos ao exercício da atividade laborativa tida como especial, à míngua de previsão legal quanto ao tema e considerando a equivalência das condições ambientais no ambiente de trabalho. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, os períodos laborados em posto de gasolina devem ser considerados como atividade especial, quando há exposição a agentes nocivos, independentemente do critério quantitativo. Assim, comprovada a função de abastecimento de veículos, de forma habitual e não ocasional, função principal do frentista, cabe a caracterização da sujeição ao risco ocupacional.
Nesse sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. JURISPRUDÊNCIA DA TNU NO SENTIDO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE DE FRENTISTA EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.127/97. CONSEQUENTE MITIGAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. A ATIVIDADE DE GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL SOMENTE É PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO QUANDO HÁ O EXERCICIO REGULAR DE TAREFAS EQUIVALETES À DO FRENTISTA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença de fls. 127/ e verso, que ratificou a decisão de fls. 109/114 e despacho de fl. 123 e reconheceu a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02/01/1999 a 09/07/2002 e 12/03/2004 a 10/02/2015, condenando o recorrente a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 03/10/2016.2. No que tange à atividade laboral de frentista, a jurisprudência da TNU a considera especial em razão da periculosidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.127/97, conforme, v.g., PEDILEF nº 50032576220124047118 (DOU de 05/02/2016).
Confira-se:"(...) DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS18. De início, quanto aos paradigmas oriundos da 5ª TR-SP (Processos n° 00107483220104036302 e 00043517120084036319), que exigiram, para o enquadramento da atividade de frentista como especial, após 05.03.1997, que o laudo técnico demonstre a exposição "a quaisquer itens do anexo IV dos decretos 2.172/97 e 3.048/99", entendo prejudicada a divergência, posto que esta refere-se à apenas um dos fundamentos adotados na decisão impugnada, que deferiu a especialidade da atividade tanto pela insalubridade quanto pela periculosidade.19.
Incide quanto a tais paradigmas a Questão de Ordem n° 18 deste Colegiado: "é inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles ".20. Quanto à tese da impossibilidade de reconhecimento como especial de atividades perigosas, após a vigência do Decreto 2.172/97, relativa ao paradigma remanescente (PEDILEF 200570510038001/TNU), entendo configurada a similitude, não obstante nele se trate da atividade de vigilante, ao passo que no caso dos autos se tratou de atividade de frentista.21.
Isto porque, em ambos se discute a possibilidade de enquadramento, após a vigência do Decreto n° 2.127/97, de atividade especial com base em exposição ao agente nocivo periculosidade.22. Passando ao exame do mérito da questão, reproduzo os fundamentos adotados pela Turma Recursal de origem:"Relativamente ao período de 01/05/1993 a 08/04/1999, logrou a parte autora comprovar, através de formulário DSS-8030 e de laudo técnico, que na atividade de frentista encontrava-se exposta a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e intermitente.
Assim, em razão da intermitência do contato com hidrocarbonetos, é possível o reconhecimento da atividade especial somente até 28/04/1995.Entretanto, também restou comprovada a periculosidade das atividades, inerente a profissão de frentista, e que ficou claramente indicada no laudo técnico apresentado, já que desenvolvia seu trabalho dentro da área de risco do abastecimento de inflamáveis".23. Filio-me ao entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de frentista, uma vez comprovada a exposição ao agente nocivo hidrocarboneto no exercício da profissão, exposição que pode se configurar no manuseio dos produtos derivados do petróleo, pelo frentista.24.
E o faço assentado no entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador descritos no Decreto n° 2.172/97 possui caráter exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada/apontada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista.25. Veja, de início, que, em relação ao agente eletricidade, o Colendo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, deixou assentado que, "no caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ" (REsp 1306113/SC, Rei.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).26. Naquele julgado, apontou-se ainda que "sob interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".27.
Veja-se, embora tratando de caso concreto envolvendo a eletricidade, as razões expostas pela Corte Especial trataram como exemplificativa de todo o rol de agentes nocivos, donde há de se reconhecer que o entendimento também alcança hipóteses de periculosidade/insalubridade, pelas razões que a seguir exponho.28. Para aquela hipótese, enfrentada pelo STJ, em que o agente nocivo foi a eletricidade, dispõe a CLT, em seu art. 193, inciso I, que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica" (grifei).29. No caso dos autos, aplicando-se a mesma razão levada em conta pelo STJ para reconhecer a atividade de eletricista como perigosa, tem lugar o disposto no mesmo inciso I do art. 193 da CLT, que considera como atividade ou operação perigosa a exposição permanente do trabalhador a produtos "inflamáveis ou explosivos", em franca abrangência à atividade de frentista.30.
Não há razão para dar-se tratamento diferenciado a hipóteses equiparáveis, posto que, tanto no que se refere à eletricidade quanto ao trabalho como frentista, tem-se que configuram hipóteses reconhecidas como perigosas/insalubres pela "legislação correlata", condição pontuada pelo STJ como suficiente à declaração de especialidade da atividade laborativa.31. Note-se que houve o reconhecimento pelo STJ e também por esta TNU (PEDILEF n° 50012383420124047102, rei.
Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014) quanto à condição de risco não prevista no regulamento (perigosa), o que toma muito mais lógica a extensão ao frentista da possibilidade de enquadramento da atividade de manuseio de hidrocarboneto com aquela normalmente aceita pelo INSS (de produção de hidrocarboneto), posto que aqui se trata de mero caso de extensão da hipótese de exposição nociva já prevista a caso similar.32.
Veja-se que o próprio Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria n° 308/2012, que alterou a Norma Regulamentara n° 20 (NR-20), que trata da "segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis", entendeu que estão sujeitos à norma regulamentadora as atividades, dentre outras, relacionadas a "postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis", cuja definição entendo alcançar os postos de combustíveis de venda no varejo, donde concluo pela natureza insalubre/perigosa da atividade de frentista.33.
Fixadas essas premissas, chego ao caso concreto, no qual o julgado da instância anterior apontou a comprovação do agente nocivo insalubridade/periculosidade, situação fática sobre a qual não comporta rediscussão (Súmula 42 da TNU).34. Incidente de uniformização parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido." (destaquei)3. No mesmo sentido foi o julgamento da TNU no PEDILEF nº 50003890820124047120.
4. Nesse contexto, considerada a periculosidade da atividade em virtude do risco de incêndio ou explosão decorrente do manuseio ordinário de produtos altamente inflamáveis (gasolina, óleo diesel, etanol, etc.), ainda que haja informação acerca da utilização de EPI eficaz, descaberá falar no afastamento da natureza especial da atividade.
5. Ademais, a sujeição do frentista aos hidrocarbonetos e vapores derivados do carbono implica, também, insalubridade por força da previsão contida no Anexo XIII da Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, independente da concentração.6. O PPP de fls. 48/49 do P.A. apenso, c/c LTCAT de fls. 84/106, noticia que o autor exercia a profissão de frentista no período de 02/01/1999 a 09/07/2002.
Nesses documentos está consignado que a atividade envolve o abastecimento de veículos com hidrocarbonetos do tipo gasolina, óleo diesel, álcool, etc. Considerando que a atividade de abastecimento de veículos se constitui na função principal da profissão de frentista, deve-se concluir que a exposição aos agentes citados e, portanto, à periculosidade daí decorrente, ocorre de forma habitual e permanente, pelo que eventuais tarefas acessórias, como, v.g., calibração de pneus, medição do nível do óleo do cárter, colocação de água no reservatório do radiador, não têm o condão de descaracterizar essa condição ordinária de exposição.
7. O PPP de fl. 19 informa que período de 12/03/2004 a 10/02/2015 o autor exercia a função de gerente de posto de combustíveis e suas atividades constituíam em: "Exercer a gerência dos serviços da empresa, cuidando da administração dos recursos humanos, materiais e de serviços de sua área de competência. Planeja, dirige e controla os recursos e as atividades de organização, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro da materialização dos riscos.
Ocasionalmente, abastece veículos." (destaquei). A sujeição ocasional ao agente nocivo químico é corroborada pelo LTCAT de fl.
63. 8. Ora, tratando-se de atividade que não era exercida habitual e permanentemente na área de risco, representada pelo local de abastecimento dos veículos, descabe falar no enquadramento do período em tela.9. Registra-se, quanto ao ponto, que esta Turma Recursal tem jurisprudência favorável ao enquadramento da atividade de gerente de posto de combustível quando resta provado nos autos que ele também exerce com habitualidade a função de abastecimento de veículos, porquanto, nessa hipótese, há sujeição ao agente nocivo/perigoso de forma similar à do frentista.
Todavia, no caso concreto, ficou demonstrado que praticamente toda a atividade do autor era de gerenciamento. A sujeição meramente ocasional aos agentes configuradores do labor especial não gera direito ao enquadramento.
10. Recurso inominado parcialmente provido para afastar a natureza especial da atividade desenvolvida no período de 12/03/2004 a 10/02/2015. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de aposentadoria e revoga-se a decisão antecipatória dos efeitos da tutela.” (Recurso Inominado nº 5975-22.2016.4.01.3801. Relator Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE. 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora/MG. Julgado em 17/10/2019) (grifei) “PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE PRESTADA EM POSTO DE GASOLINA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, há exigência de prova de acordo com a lei vigente no momento da prestação da atividade. Nesse contexto, segundo o entendimento da melhor doutrina, encampado pela jurisprudência pátria, tem-se que até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído).
2. No caso concreto, as provas documentais carreadas aos autos confirmam que, não apenas nos períodos reconhecidos na sentença, mas também nos intervalos de 06/03/97 a 10/01/02 e 09/01/03 a 03/05/05, a parte autora laborou em área localizada no raio de abrangência de posto de gasolina, submetida ao contato com vapores orgânicos desprendidos por gasolina, com risco de explosão e incêndio, sendo irrelevante a natureza administrativa da função exercida pelo segurado para descaracterizar o caráter especial da atividade, diante da ínsita situação de perigo.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. "O § 2º do art. 70 do Dec. 3.048/99, incluído pelo Dec. 4.827/2003, estabelece que as regras ali constantes, de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, registrado, de logo, que na tabela inserida no dispositivo em comento está estampada a utilização do fator 1.4 para a conversão de 25 anos de atividade especial em 35 de atividade comum, com a clara consignação de que o fator 1.2 refere-se apenas à conversão do tempo da segurada do sexo feminino" (AMS 2000.38.00.024442-4 - Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 de 12/11/2009).
5. Tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria integral na data do requerimento administrativo.
6. Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas a partir da impetração, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir daí com base nos parâmetros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/2009.
7. Considerando os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente na data da interposição do recurso, bem como a jurisprudência desta Corte, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS no valor de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111, STJ.
8. Isenção de custas processuais, na forma da lei.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida (itens 2 e 5). Remessa oficial parcialmente provida (item 6).” (APELAÇÃO, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:24/03/2017) (grifei). Por outro lado, o entendimento mais recente da Turma Nacional de Uniformização afasta o reconhecimento de tempo especial trabalhado como frentista por mero enquadramento: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. ALEGAÇÕES DIVERSAS DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 157/TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. PENDENTE DE JULGAMENTO. PEDIDO ACONHECIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pelo INSS, buscando a reforma do acórdão de origem com o afastamento de reconhecimento de períodos especiais laborados em posto de gasolina, como frentista e em serviços gerais.
2. A argumentação tecida pelo INSS, acerca da exposição a hidrocarbonetos, diverge dos fundamentos do acórdão, que reconheceu a especialidade com base em periculosidade decorrente de substâncias inflamáveis e explosivas. Não conhecimento.
3. O acórdão recorrido não afasta o uso de EPI eficaz como neutralizador da nocividade para agentes químicos, estando em consonância com a tese defendida no pedido de uniformização. Não conhecimento.
4. Não é possível o reconhecimento como especial de período trabalhado como frentista, por mero enquadramento profissional com apresentação de registro em CTPS. Precedentes desta TNU, em representativo de controvérsia (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50095223720124047003, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227).
5. A questão relativa à aplicação da Lei 11.260/09 aos juros e correção monetária nos débitos da Fazenda pública está pendente de julgamento definitivo pelo E. STF, em repercussão Geral (Tema 810). Sobrestamento na origem para aplicação da tese firmada pela Corte Suprema.
6. Pedido de Uniformização conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, para adequação do acórdão recorrido à tese ora firmada.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005610-75.2010.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) (grifei). O Anexo do Decreto 53.831/64, no item 1.2.11, previu como agentes que sujeitam a aposentadoria especial o contato com derivados de carbono/hidrocarbonetos/alcoóis (Trabalhos permanentes expostos às poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono, constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo da Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, cloroformio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.) Em relação à alegação de periculosidade inerente à atividade profissional de frentista, já há entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: “Tema 157 - Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.” Portanto, a atividade de frentista, por si só, não gera presunção legal de periculosidade ou de especialidade previdenciária.
Não se trata de categoria profissional automaticamente enquadrada nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Por essa razão, o reconhecimento do tempo especial exige prova concreta do exercício da atividade e do contato habitual e permanente com agentes nocivos, mediante formulário, PPP, LTCAT ou documento técnico idôneo, conforme orientação consolidada da Turma Nacional de Uniformização. Do mesmo modo, a exposição a agentes químicos não pode ser presumida pela simples nomenclatura do cargo ou pelo fato de o segurado trabalhar em posto de combustíveis.
O documento técnico deve individualizar os agentes nocivos aos quais o trabalhador estava exposto, indicar a forma de exposição e permitir a aferição da habitualidade e permanência. Além disso, para os períodos em que a legislação passou a exigir laudo técnico, a prova deve observar o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos deve ser feita por formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A partir da vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, não basta a indicação de técnico de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais, visto que exige que o laudo técnico seja expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Também deve ser observada a orientação do Tema 208 da TNU, que exige a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, admitindo suprimento por LTCAT ou documento técnico equivalente, desde que atendidos os requisitos de validade e confiabilidade técnica: “Tema 208 -
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adota a mesma diretriz ao reconhecer a insuficiência de formulários baseados em registros ambientais subscritos por profissional que não possui a qualificação exigida pela legislação previdenciária, in verbis: “APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO. MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de recurso inominado do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente, para reconhecer períodos de atividade especial, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DIB em 10/09/2019, além de condenar ao pagamento das parcelas pretéritas.
2 . A sentença reconheceu cinco períodos especiais:
1) de 02/02/1987 a 20/09/1991 (METALURGICA MAGALHAES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA);
2) de 01/01/1992 a 08/05/1992 (METALURGICA MAGALHÃES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA);
3) de 21/10/1992 a 20/12/1993 (MINERAÇÃO TABOCA S.A.);
4) de 02/05/1996 a 13/02/2001 (METALURGICA MAGALHAES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA); e,
5) de 02/09/2013 a 13/11/2019 (METALURGICA MAGALHAES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA).3 . Em suas razões, o INSS alega, em relação ao primeiro período, a inexistência de laudo técnico e a falta de indicação de responsável técnico engenheiro ou médico do trabalho. Quanto ao segundo e terceiro período, afirma que a atividade de soldador considerada especial necessita da comprovação da utilização de solda elétrica ou a oxiacetileno.
Por fim, no que se refere aos dois últimos períodos, argumenta a falta de indicação do tipo de atividade e do regime de trabalho, a inexistência de laudo técnico e a falta de indicação de responsável técnico engenheiro ou médico do trabalho. Ao final, defende novamente que os formulários apresentados devem ser desconsiderados porque apresentam técnico de segurança do trabalho e não engenheiro ou médico do trabalho.
4. Em observância ao princípio “tempus regit actum” e à intangibilidade do direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, terá direito ao cômputo do correspondente tempo de forma diferenciada e mais vantajosa. Para que assim lhe seja reconhecido, até o advento da Lei 9.032/95, é possível presumir a exposição a agentes nocivos à saúde mediante enquadramento nas categorias profissionais previstas nos Decretos n . 53.831/64 e 83.080/79; porém, a partir de 29/04/1995, data da publicação do referido diploma, o segurado precisa comprovar a efetiva exposição com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras.
5. Inicialmente, rejeita-se a necessidade de exibição do laudo técnico. Firma-se aqui o entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, mesmo em caso de ruído, sendo dispensável a apresentação do laudo técnico que lhe serve de base, o qual pode ser inclusive extemporâneo. Confira-se: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA DO AGENTE NOCIVO. APRESENTAÇÃO DO PPP DISPENSA A EXIBIÇÃO DO LAUDO TÉCNICO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. LAUDO EXTEMPORÂNEO: POSSIBILIDADE. SÚMULA 68/TNU.
ACÓRDÃO
RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO DE ORDEM Nº
13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002037-58.2013.4.03.6326, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/07/2018.).
6. Sobre a indicação do responsável técnico, de acordo com o Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2 . A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”.
7. Ademais, o art . 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho seja expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. A propósito, confira-se o mencionado dispositivo: “§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
8. No caso, analisados os PPPs apresentados, verifica-se que, no campo do responsável pelos registros ambientais, consta como profissional apenas técnico em segurança do trabalho, o que não atende a legislação de regência. Assim, em relação ao primeiro, quarto e quinto períodos acima indicados, quando foram aferidos agentes nocivos à saúde humana (ruído e calor),não é possível o reconhecimento da atividade especial, pois os formulários revelam que os laudos, não apresentados nos autos, foram emitidos por profissionais sem a qualificação exigida.
9. Lado outro, no que diz respeito ao segundo e terceiro períodos reconhecidos como especiais na sentença, sem razão o recorrente. A parte autora trabalhava na indústria metalúrgica como soldador, pelo que o enquadramento profissional deve ser realizado pelos códigos 2.5.1, do Anexo II, do Decreto 83.080/1979, ou 2.5.3, do Quadro Anexo, do Decreto 53.831/1964, que não cobram para a atividade especial na função de soldador o manuseio de arco elétrico e com oxiacetilênio, ao contrário dos códigos 2.5.3, do Anexo II, do Decreto 83.080/1979, e 1.1.4, do Quadro Anexo, do Decreto 53.831/1964, dedicados a operações diversas.
Desse modo, comprovada a função como soldador mediante anotação na CTPS, é devido o reconhecimento da especialidade.
10. A partir dessas premissas, refeita a contagem do tempo de contribuição a partir da sentença, considerando excluídos os períodos especiais acima referidos e corrigidos o erro material e o cômputo dos períodos como marítimo, a parte autora alcança, até a DER, apenas 29 anos, 2 meses e 4 dias, o que não basta para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tanto nas regras anteriores à EC 103/2019 quanto nas disposições constitucionais atuais. (...)
12. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que vencedor o recorrente, ainda que em parte do pedido recursal, na forma do art. 55, caput, da Lei 9 .099/95.
13. “Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido.” (TRF-1 - RECURSO CONTRA
SENTENÇA
DO JUIZADO CÍVEL: 10000362820214013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 15/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 15/04/2023 PJe Publicação 15/04/2023) (grifei) DOS PERÍODOS DE 11/03/1985 A 02/12/1991 E DE 16/12/1991 A 16/02/1995 – CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEÍCULOS LTDA Em relação aos períodos de 11/03/1985 a 02/12/1991 e de 16/12/1991 a 16/02/1995, referentes aos vínculos mantidos com CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA, foram apresentados os Perfis Profissiográficos Previdenciários sob o ID 1856610661, às fls. 35-36 e 42-43.
Os PPPs apresentados preenchem os requisitos legais de validade exigíveis para a época dos vínculos e demonstram exposição compatível com a atividade exercida em posto de combustíveis. Considerando o regime probatório aplicável ao período e a documentação constante dos autos, há elementos suficientes para reconhecer que a parte autora esteve exposta a agentes nocivos de modo habitual Assim, devem ser averbados como tempo especial.
DO PERÍODO DE 10/07/1997 A 09/03/2000 – MIZUNO KAY E CIA LTDA Em relação ao período de 10/07/1997 A 09/03/2000, referente ao vínculo mantido com MIZUNO KAY E CIA LTDA, foi apresentado os Perfil Profissiográfico Previdenciário sob o ID 1856610661, às fls. 39-40. A partir da vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, passou a ser exigida prova técnica qualificada, elaborada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Embora conste no documento o nome de profissional legalmente habilitada como engenheira civil, não ficou comprovada a especialização da profissional como engenheira de segurança do trabalho. Essa lacuna compromete a idoneidade técnica do formulário para o período posterior ao marco legal, sobretudo diante da exigência de responsável técnico habilitado, registro profissional e qualificação compatível com a legislação previdenciária.
Afasto, portanto, a especialidade do período. DO PERÍODO DE 01/08/2001 a 01/03/2002 – AUTO POSTO ÁGUAS CLARAS LTDA Em relação ao período de 01/08/2001 a 01/03/2002, referente ao vínculo mantido com a empresa AUTO POSTO ÁGUAS CLARAS LTDA, foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário sob o ID 1856610661, às fls. 50-51. O laudo técnico que embasa o formulário não foi apoiado por responsável técnico devidamente habilitado, mas apenas por técnico de segurança do trabalho.
Essa circunstância não atende ao art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, nem à orientação do Tema 208 da TNU e da jurisprudência do TRF da 1ª Região. Tratando-se de período posterior à exigência legal de laudo técnico qualificado, a deficiência formal e material impede o enquadramento pretendido. Afasto, portanto, a especialidade do período. DO PERÍODO DE 01/08/2002 a 14/07/2004 – POSTO PARQUE DA CIDADE Em relação ao período de 01/08/2002 a 14/07/2004, referente ao vínculo mantido com POSTO PARQUE DA CIDADE, foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário sob o ID 1856610661, à fl.
41. O PPP foi apresentado de forma incompleta, constando apenas a primeira página do documento. A ausência das demais páginas inviabiliza a verificação da profissiografia completa, da identificação adequada dos agentes nocivos, da existência de responsável técnico habilitado e da regularidade da emissão do formulário. Em matéria de tempo especial, sobretudo em período posterior à exigência legal de prova técnica, não se admite reconhecimento com base em documento incompleto que não permita controle mínimo de validade, autoria e conteúdo.
Afasto, portanto, a especialidade do período. DO PERÍODO DE 01/03/2006 a 30/05/2007 – POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSB DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Em relação ao período de 01/08/2001 a 01/03/2002, referente ao vínculo mantido com POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSB DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário sob o ID 1856610661, às fls. 44-46. O formulário não contém assinatura, carimbo ou aceite idôneo de representante legal da empresa, constando apenas assinatura da própria parte autora.
A prova da atividade especial exige documento emitido pela empresa ou por seu preposto, com lastro técnico adequado. A assinatura do próprio segurado não supre a manifestação empresarial, nem confere autenticidade suficiente às informações ambientais necessárias ao reconhecimento do tempo especial. Afasto, portanto, a especialidade do período. DOS PERÍODOS DE 01/08/2008 a 01/11/2013 E DE 01/12/2013 a 31/03/2021– MARCONI GOMES DE JESUS Em relação aos períodos de 01/08/2008 a 01/11/2013 e de 01/12/2013 a 31/03/2021, referentes aos vínculos mantidos com MARCONI GOMES DE JESUS, foram apresentados os Perfis Profissiográficos Previdenciários sob o ID 1856610661, às fls. 37-38 e 47-49.
O PPP concernente ao primeiro período, além de não constar carimbo idôneo do representante legal da empresa, havendo apenas carimbo com o próprio nome do representante, a descrição dos fatores de risco é demasiadamente genérica. O documento registra agentes químicos sem medição e menciona exames clínicos com referência apenas a “hidrocarbonetos aromáticos”, sem individualização técnica suficiente da exposição ocupacional.
À luz do Tema 298 da TNU, a menção genérica a agentes químicos não basta para o reconhecimento da especialidade, sendo necessária a identificação dos agentes efetivamente presentes e da forma de exposição do trabalhador. A prova, portanto, não satisfaz o padrão técnico exigido. Pelas mesmas razões, não deve ser reconhecido como especial o período de 01/12/2013 a 31/03/2021. O documento não contém assinatura, carimbo ou aceite idôneo de representante legal da empresa, mas apenas carimbo e assinatura de contador.
Além disso, o laudo técnico não foi apoiado por responsável técnico qualificado nos termos da legislação previdenciária, mas por técnico de segurança do trabalho. Para período posterior ao art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a ausência de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho como responsável técnico pelos registros ambientais impede o reconhecimento da especialidade. Afasto, portanto, a especialidade dos períodos.
Registro, ainda, que o próprio processo administrativo indicou insuficiências e irregularidades nos PPPs apresentados. O INSS apontou a necessidade de retificação e complementação dos formulários de atividade especial (ID 1856610661 – fls. 82 e 119), mas as diligências administrativas não foram cumpridas. Essa circunstância não impede o reconhecimento judicial dos períodos em que a prova se mostrou suficiente, como ocorreu nos vínculos com a Cascol e em parte do vínculo com a Mizuno Kay e Cia.
Ltda., mas reforça a impossibilidade de acolhimento dos intervalos em que persistem vícios formais e técnicos relevantes. Dessa forma, devem ser reconhecidos como especiais apenas os períodos de 11/03/1985 a 02/12/1991 e de 16/12/1991 a 16/02/1995, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Deve, ainda, ser averbado o período de serviço militar de 14/08/1982 a 29/04/1983 (com tempo de serviço de: 11 meses e 15 dias).
Considerados os períodos reconhecidos judicialmente, na DER, em 30/11/2021, a parte autora contava com: 36 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição; 391 meses de carência; e 58 anos, 1 mês e 25 dias de idade. Com essa contagem, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. O autor já possuía mais de 33 anos de tempo de contribuição na data de entrada em vigor da emenda, cumpriu o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, superou a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, e satisfez o pedágio de 50%, correspondente a 0 ano, 3 meses e 10 dias.
Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais na DER, o benefício deve ser concedido desde 30/11/2021, com pagamento das parcelas vencidas a partir dessa data, observada a prescrição quinquenal, que, no caso concreto, não alcança nenhuma parcela.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer o período de serviço militar, correspondente a 11 meses e 15 dias, conforme declarado no certificado de reservista apresentado, para fins de cômputo de tempo de contribuição e de carência; b) reconhecer como especiais os períodos de: 11/03/1985 a 02/12/1991 e 16/12/1991 a 16/02/1995, laborados junta a CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4; c) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 30/11/2021 (DER); e d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (30/11/2021) até a DIP (01/06/2026), a compensação de valores inacumuláveis eventualmente pagos no período.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de: 10/07/1997 a 09/03/2000, 01/08/2001 a 01/03/2002, 01/08/2002 a 14/07/2004, 01/03/2006 a 30/05/2007, 01/08/2008 a 01/11/2013 e 01/12/2013 a 31/03/2021. As parcelas vencidas deverão ser pagas com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento de sentença, observada a legislação aplicável.
Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 dias, diante da natureza alimentar da prestação e da probabilidade do direito reconhecida nesta sentença, superando-se a decisão inicial de indeferimento proferida em cognição sumária. Observando-se a necessidade de cessação de eventual benefício inacumulável ativo e de compensação dos valores pagos administrativamente no mesmo período.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a Justiça gratuita. Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV ou precatório.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto