Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DAS COMUNICACOES E TRANSPORTES DO ESTADO DA PARAIBA-SINCOMTRANS, SIDINEIDE SAMPAIO RODRIGUES DE BRITO, WELLINGTHON SAMPAIO DE BRITO
- Advogados
- RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 18005/DF), SAMUEL ARAUJO DE SOUSA GOMES (OAB 70754/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099644-73.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIDINEIDE SAMPAIO RODRIGUES DE BRITO, WELLINGTHON SAMPAIO DE BRITO, SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DAS COMUNICACOES E TRANSPORTES DO ESTADO DA PARAIBA-SINCOMTRANS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
A União apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual argumentou a existência de litispendência/coisa julgada, indicando que o objeto da presente execução já havia sido tratado em outra ação, com os respectivos valores já satisfeitos. Intimada a se manifestar, a parte exequente, composta pelos herdeiros do instituidor LUIZ RODRIGUES DE BRITO, protocolou petição requerendo a desistência do cumprimento de sentença e a consequente extinção do feito, declarando confiar na informação de que os valores devidos já foram efetivamente pagos.
Decido. Considerando que os exequentes, SIDINEIDE SAMPAIO RODRIGUES DE BRITO e WELLINGTHON SAMPAIO DE BRITO, devidamente representados , solicitaram expressamente a desistência da execução em razão da satisfação da obrigação noticiada pela parte executada, a homologação do pedido e a extinção do processo são medidas que se impõem. A manifestação da parte exequente representa o reconhecimento da satisfação do seu crédito, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir e conduz à extinção da execução, nos termos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e sem honorários, ante o acordo realizado em audiência entre o Sindicato e a União. Intimem-se e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo sem prejuízo de posterior desarquivamento. Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
