Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE BENTO GONTIJO
- Advogado
- ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE (OAB 59390/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1099774-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSÉ BENTO GONTIJO RÉ: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por José Bento Gontijo em face da União Federal. Em despacho preambular (id. 2168351440), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com apresentação dos documentos indicados, sob pena de indeferimento da petição inicial. Devidamente intimada, a parte acionante deixou transcorrer in albis o prazo para atender o comando judicial.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
É o relatório.
Decido. Consoante prevê o art. 321 do CPC/2015, “[o] juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Sobre a temática, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no que tem sido acompanhada pelos demais tribunais, é firme no sentido de que é lícito ao julgador indeferir a petição inicial caso o autor permaneça inerte após ter sido oportunizada a emenda da exordial ou a ofereça de maneira incompleta. (Cf. STJ, AgRg no AI 979.541/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 25/08/2008; REsp 703.998/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 24/10/2005; REsp 361.177/RJ, Quinta Turma, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 04/02/2002; TRF1, AC 2007.33.00.004452-0/BA, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 18/08/2008; AC 96.01.09449-0/PA, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 09/06/2005.) Dito isso, verifica-se, como relatado, que a parte demandante deixou de atender o comando judicial para emendar a petição inicial (id. 2168351440).
