PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1099778-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO LACERDA THOMAZINE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILA ROBERTO COELHO - DF63918 e SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF63919 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por CLAUDIO LACERDA THOMAZINE em face da UNIÃO, objetivando a percepção cumulativa do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional de Tempo de Serviço, sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, formulando pedidos nos seguintes termos: “d) a declaração de nulidade do ato administrativo ao aplicar, neste caso concreto, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16/12/2019, tendo em vista que a retroatividade das leis é vedada em nosso ordenamento pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, e o caráter constitucional do princípio da nulidade da lei inconstitucional é questão inconteste; e) a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16/12/2019, com efeito inter partes pela via difusa (incider tantum), visto que essa nova fórmula trabalha com institutos diferentes, e, quando aplicada ao caso concreto por ato da Administração Militar, violou, ao mesmo tempo, o princípio da segurança jurídica, o princípio da igualdade de tratamento, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o princípio da isonomia da lei perante as pessoas, o princípio da irretroatividade da lei, e a composição dos proventos de inatividade (Súmula 359 do STF); f) seja enfrentada explicitamente a inconstitucionalidade ou não de todos os princípios constitucionais sustentados na peça vestibular, para fins de prequestionamento, em obediência às Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ; g) no mérito, que os pedido sejam julgados procedentes em todos os seus termos para condenar a União Federal a restituir e reimplantar nos vencimentos do autor o percentual correspondente aos anos de serviço a que fez jus em 29.12.2000, referente aos anos de serviço do extinto adicional de tempo de serviço como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a contar de janeiro de 2020, afastando-se, de uma vez por todas, a aplicação do § 1º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16.12.2019, bem como a pagar todas as parcelas vencidas, a partir de janeiro de 2020, e vincendas, observando os seus reflexos nos adicionais natalinos (13º salário), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária até a data do pagamento, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal;” Foi indeferido o requerimento de gratuidade da justiça.
A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais. Contestação e réplica apresentadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que não foi proferida decisão no agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É o relatório.
Decido. Em réplica, a parte autora registrou pretender “nova análise da legislação aplicável ao caso concreto”, o “reexame dos fatos e provas constantes dos autos” e que “seja enfrentada explicitamente a inconstitucionalidade ou não de todos os princípios constitucionais sustentados/violados na peça vestibular, para fins de prequestionamento”, indicando que a análise judicial do pleito autoral já havia sido realizada anteriormente.
Em consulta ao sistema processual Pje da SJDF, foi possível confirmar que anteriormente à propositura da presente ação, o autor já havia ajuizado perante o Juizado Especial Cível o processo n. 1055864-25.2020.4.01.3400/25ª Vara/JEF/SJDF, contendo o mesmo objeto da presente ação: “c) Ao final julgar procedente a ação para condenar a RÉ a implantar o ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO que o Autor faz jus, a contar de janeiro de 2020, e o respectivo pagamento das parcelas vincendas até o julgamento da lide, acrescido de juros e correção monetária, E QUE SEJA MANTIDO A GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR, uma vez que entende poder cumular o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional de Tempo de Serviço, esse adquirido antes da MP 2.215-10/01;” No bojo do referido processo foi proferida sentença nos seguintes termos: “Trata-se de demanda na qual a parte autora é servidor militar (na ativa ou na inatividade) ou pensionista militar e postula o percebimento cumulativo do adicional de compensação por disponibilidade militar (art. 8º da Lei 13.954/19) com o adicional de tempo de serviço militar (art. 3º, IV, da MP 2.215-10/01) em sua remuneração ou provento, sob o argumento de direito adquirido e segurança jurídica, com a consequente condenação no pagamento das diferenças remuneratórias atrasadas É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente causa. Sem razão a parte autora. Os arts. 1º, II, ‘c’, 3º, IV, da MP 2.215-10/01 reconheciam que a remuneração do militar integrante das Forças Armadas era composta do adicional de tempo de serviço como parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço. O art. 30 da referida MP, contudo, extinguiu esse adicional de tempo de serviço, assegurando ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29 de dezembro de 2000.
Eis artigos: Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
II - adicionais: b) de habilitação; Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; Art.
30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. Relembre-se que a MP 2.215-10/01 ainda está em vigor por força do art. 2º da EC 32/01. Assim, nos termos do referido art. 30, o adicional por tempo de serviço (também conhecido como anuênio e quinquênio) incorporou-se aos proventos daqueles servidores militares com direito adquirido para tanto, como vantagem de caráter pessoal.
Contudo, com a recente Lei 13.954/19 – que reestruturou a carreira militar – foi instituído o adicional de compensação por disponibilidade militar. A teor do art. 8º, caput, da Lei 13.954/19 o adicional de compensação consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. Por sua vez, o § 1º do art. 8º da Lei 13.954/19 vedou expressamente a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço previsto no art. 3º, IV, da MP 2.215-10/01.
E por fim o § 5º do art. 8º assegurou que referido adicional de compensação por disponibilidade militar comporá a base de cálculo dos proventos de inatividade. In litteris: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.
Assim a Lei 13.954/19 afastou o direito ao adicional por tempo de serviço que havia sido incorporado à remuneração e proventos daqueles servidores e pensionistas militares com direito adquirido à vantagem nos termos do art. 30 da MP 2.215-10/01. Cabe a observação que no referido art. 8º, § 1º, in fine, da Lei 13.954/19 assegurou-se que, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, pudesse receber o mais vantajoso.
É dizer, sempre que o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus o militar em 29 de dezembro de 2000 nos termos do art. 30 da MP 2.215-10/01 for em valor superior ao adicional de compensação por disponibilidade militar (que é calculado sobre o soldo atual nos termos do § 4º do art. 8º da Lei 13.954/19 c/c parágrafo único do art. 25 da Lei 6.880/80), o militar ou pensionista continuaria a receber o adicional de tempo de serviço ao invés do adicional de compensação, mas jamais ambos os adicionais cumulativamente.
Como se observa da legislação de regência, a reestruturação da carreira militar promovida pela Lei 13.954/19 tornou juridicamente incompatíveis os adicionais por tempo de serviço e por compensação por disponibilidade, não tendo o autor direito subjetivo ao pagamento concomitante de ambos juntamente com o soldo. A garantia do direito adquirido prevista no art. 5º, XXXVI, da CF não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público, civil ou militar.
Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor que viole o princípio da irredutibilidade previsto no art. 37, XV, da CF, extensível aos militares por força do art. 142, § 3º, VIII, da CF, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração. Eis dispositivos constitucionais: Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 142. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) O STF já reconheceu em regime de repercussão geral que não há direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público.
A matéria consta das teses de Repercussão Geral no STF com os Temas 24 e
41. In verbis: Tema 24 da Repercussão Geral do STF. Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). Tema 41 da Repercussão Geral do STF. Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (RE 563965, Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). Não é outra a posição consolidada há muito no STJ quando aduz que “O servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, nem a preservação de critérios legais embasadores de sua remuneração, mas sim ao cálculo efetuado em conformidade com a norma e à preservação do quantum remuneratório” (RMS 12.050/TO, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 288). Quanto ao limite temporal final da percepção de vantagens e adicionais de caráter individual ou geral, a jurisprudência do STJ é pacífica em pôr como termo final do pagamento a edição de leis que promovam a reestruturação ou reorganização de determinadas carreiras de servidores públicos (REsp 1.371.750-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe 10/4/2015 e REsp 1.478.439-RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe 27/3/2015), que impliquem em majoração do quantum percebido pelo servidor. Isto porque, como decorrência da reestruturação, o servidor perceberá ao final mais do que já vinha sendo pago a título de vantagens e adicionais. In casu, analisando a causa de pedir e o pedido deduzidos pela parte autora, observa-se que a argumentação não faz nenhuma referência à redução da remuneração bruta auferida pelo militar ou pensionista, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto nos arts. 37, XV, 142, § 3º, VIII, da CF.
Como apenas a lei formal pode disciplinar a forma de remuneração dos servidores públicos estatutários nos termos art. 37, X, da CF e também da remuneração dos militares pelo art. 142, § 3º, X, da CF, não pode o Poder Judiciário interpretar de forma diversa a outorga de vantagens remuneratórias, ainda que por razões de isonomia ou justiça, sob pena de atuar como legislador positivo e afrontar ao princípio da separação de poderes vazado no art. 2º da CF.
Deve o Poder Judiciário, naquilo que a jurisdição constitucional denomina de judicial self-restraint, conferir um ato de deferência e respeitar a escolha do Poder Legislativo, que longe de haver incorrido em omissão parcial, em verdade através de um silêncio eloquente optou por não contemplar em lei aumento de proventos de aposentadoria e pensão para o cargo e a carreira da parte autora. Exatamente por isso é vedado ao Poder Judiciário proceder ao reajustamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia conforme enunciado da Súmula 339 do STF, cujo texto foi repetido na Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”.
Como a questão de fundo trata de matéria unicamente de direito, a prescindir de dilação probatória, e o pedido da parte autora contraria a tese do STF cristalizada em repercussão geral, enunciado sumular e em súmula vinculante, o juiz está autorizado a dispensar a fase instrutória e a declarar liminarmente a improcedência do pedido, independentemente da citação do réu, conforme art. 332 do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido liminarmente nos termos dos arts. 332, I, 487, I, do CPC. ” A sentença acima transcrita transitou em julgado em 26/02/2021, conforme certidão juntada no Id 471391465 do processo n. 1055864-25.2020.4.01.3400/25ª Vara/JEF/SJDF. Conforme art. 337, §§1º e 2º, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Nesse compasso, verifico que os pedidos formulados neste processo estão abarcados pela coisa julgada.
A propósito, a norma contida no art. 508 do CPC impossibilita a instauração de demanda para rediscutir a controvérsia, pois o instituto da coisa julgada material absorve todas as questões que poderiam ser discutidas no processo: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Ademais, nos termos do art. 505 do CPC, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Além disso, o julgador não está adstrito aos argumentos e fundamentos indicados pelas partes, mas necessita enfrentar aqueles deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, não obstante em um primeiro momento este Juízo tenha reconhecido a regularidade processual, verificou-se, posteriormente, a existência de uma ação idêntica a outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não cabe recurso, situação que enseja o afastamento daquele primeiro entendimento e desafia a extinção sem resolução do mérito deste segundo processo proposto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em razão da coisa julgada. Tendo em vista que não estão presentes as hipóteses do art. 189 do CPC, indefiro o requerimento de sigilo formulado pela parte autora. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71, da Lei n. 10.741/2003, c/c art. 1.048, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados no total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.