PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1099805-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAVAN FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUSEBIO JOSE FRANCISCO PEREIRA - MG160254 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JAVAN FERREIRA DE OLIVEIRA, por meio do qual objetiva seja determinado o "prosseguimento do processo de inscrição do autor, para as próximas etapas do processo seletivo, especificamente, análise e validação documental com expedição de competente DR". Em suas razões a parte autora afirma que foi aprovado no vestibular da UNIGRANRIO - UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO para ingresso no curso de graduação em medicina, recebendo o boleto de pagamento da matricula com vencimento em 09/12/2024 (ainda não pago), e gerado o Registro de Aluno nº 2591340.
Afirma que se inscreveu para o processo seletivo de vagas remanescentes do FIES 2024/2 e foi convocado. Entretanto, "a CPSA veio a rejeitar a sua inscrição sem sequer analisar a documentação entregue sob o argumento de que as vagas disponibilizadas pela IES para o processo seletivo de vagas remanescentes estariam destinadas tão somente à candidatos matriculados e cursando, ou melhor, o fato de o autor ter ainda se matriculado formalmente o impediria de ocupar a vaga para a qual foi selecionado".
Sustenta que a decisão é ilegal, porquanto "foi aprovado no processo seletivo interno, encontra-se inclusive com seu RA gerado, apenas não está com a chamada matrícula ativa e cursando porque ainda não havia feito pagamento do boleto que consta com data de vencimento em 09/12/2024". Além disso, defende que "o artigo 1º da Lei 10.260/01, que após alteração trazida pela Lei 14.375/22 passou a não mais exigir matricula prévia do candidato à uma vaga do FIES, seja no processo seletivo normal ou de vagas remanescentes".
A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido id 2163113741. Da decisão a parte autora apresentou agravo de instrumento, id 2171236408. Contestações apresentadas. Intimada, a parte autora deixou de apresentar replica.
2. Fundamentação. De início, importante deixar registrado que a UNIÃO detém legitimidade passiva ad causam, considerando que, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, o Ministério da Educação possui competência para a gestão e a regulamentação do FIES. O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto à alegação de ilegitimidade da SOCIEDADE NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA, verifica-se que eventual procedência do pedido formulado pelo autor resultará em determinação a ser cumprida pela própria instituição de ensino, o que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quanto à impugnação a concessão de gratuidade de justiça, registro ser firme o entendimento jurisprudencial do TRF1 no sentido de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família e desde que não apresentada prova inequívoca em sentido contrário (Precedente: AC 1003537-31.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021), sendo esse o caso dos autos.
Quanto a impugnação ao valor da causa, a parte autora atribuiu o valor da causa em R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) referente ao proveito econômico almejado com a demanda (valor curso de medicina considerando o teto do FIES de R$60.000,00 por semestre). O art. 291 do CPC dispõe que: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Nesse sentido, considerando que o valor atribuído ao feito se refere ao proveito econômico pleiteado, rejeito a impugnação ao valor da causa. Quanto as demais preliminares, verifica-se que o fundamento utilizado se confunde com a natureza jurídica da pretensão autoral, motivo pelo qual deixo para analisa-lo quanto ao mérito, rejeitando a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão id 2163113741, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação (probabilidade do direito), conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Almeja a parte autora seja assegurado o direito à continuidade no procedimento administrativo de FIES com a análise e validação documental com expedição de competente DR. Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência. Os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles. Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua. Pois bem, analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie, neste momento sumário, a probabilidade do direito da parte autora. Compulsando o edital, verifica-se que foi aberto processo seletivo para as vagas remanescente do segundo semestre de 2024 (id 2162519002):
1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1. Este Edital trata do processo seletivo para ocupação das vagas remanescentes do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2024 e disporá sobre as regras e os procedimentos de:
I - inscrição dos CANDIDATOS;
II - classificação dos CANDIDATOS inscritos;
III - eventual pré-seleção dos CANDIDATOS inscritos;
IV - etapas complementares após a pré-seleção dos CANDIDATOS;
V - participação dos CANDIDATOS em lista de espera. 1.2. As vagas remanescentes do Fies referentes ao segundo semestre de 2024 serão destinadas exclusivamente aos estudantes com matrícula ativa no segundo semestre de 2024 no curso/turno/local de oferta/IES para o qual se inscreverem, devendo obrigatoriamente estar em situação de "cursando" no momento da inscrição. 1.2.1. A ocupação das vagas remanescentes do Fies referente ao segundo semestre de 2024 não será postergada para semestres posteriores, em razão da obrigatoriedade de atendimento ao disposto no subitem 1.2 deste Edital.
Assim, verifica-se que as vagas abertas não são para a seleção de recém aprovados no vestibular, cujo ingresso previsto no curso superior é janeiro/2025, mas para candidatos que já estão cursando a graduação no segundo semestre de 2024. Nessa linha, a decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, está devidamente amparada nas disposições do Edital.
Ora, trata-se de seleção para vagas remanescentes de FIES e não para concessão de FIES para candidatos que irão começar a cursar a graduação no próximo semestre. Não se desconhece que a Constituição da República Federativa do Brasil elevou o acesso à educação a um patamar protetivo com forte orientação principiológica (art. 205, CF/88). Entretanto, a parte autora tinha ciência das condições necessárias, constantes no edital, ou pelo menos deveria ter, para efetuar a inscrição na seleção.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, e, como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a prática de exceções caso a caso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Logo, em que pese a não resignação da autora, cumpre ressaltar que os requisitos necessários, inclusive quanto à disposição de já estar cursando a graduação no segundo semestre de 2024, não podendo agora pretender a requerente alterar, em seu benefício, regra da qual tinha conhecimento, tendo em vista que os demais estudantes respeitaram as disposições do edital e sequer se inscreveram para participar da seleção.
Nesse cenário, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. No caso em análise, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, uma vez que este se encontra em plena conformidade com as disposições do edital que rege o certame. Ressalte-se que o edital constitui a lei interna do procedimento, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, razão pela qual sua observância é imperativa.
Ademais, a parte autora, ao se inscrever, anuiu expressamente com todas as condições nele previstas, não podendo, portanto, alegar surpresa ou pretender sua modificação após o resultado que lhe foi desfavorável. No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, eis que resolve o mérito da presente controvérsia e, de sua vez, não foram trazidos ao feito elementos de prova e fundamentos jurídicos suficientes à formação de entendimento contrário.
3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo nos patamares mínimos do art. 85, § 3º e § 4º do CPC, observada a concessão da gratuidade de justiça. Oficie-se ao Douto relator do Agravo de Instrumento 1004286-62.2025.4.01.0000.
Intimações via sistema. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAVAN FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado
EUSEBIO JOSE FRANCISCO PEREIRA (OAB 160254/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099805-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAVAN FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUSEBIO JOSE FRANCISCO PEREIRA - MG160254 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192 Destinatários: JAVAN FERREIRA DE OLIVEIRAEUSEBIO JOSE FRANCISCO PEREIRA - (OAB: MG160254) FINALIDADE: Intimar o(s) defensor(es) da(s) parte(s) AUTORA(S) para apresentar RÉPLICA..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF