Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JESILDA DE JESUS MARQUES
- Advogado
- TATIANA ALVIM PUFAL (OAB 89683/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099866-41.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JESILDA DE JESUS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Jesilda de Jesus Marques em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela ANASPS, referente ao pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS. O INSS suscitou a ocorrência de litispendência, ao argumento de que o exequente figuraria como parte em outra demanda executiva de objeto coincidente, autuada sob o n.º 2009.37.00.923406-0, nova numeração 0032379-69.2009.4.01.3700, em trâmite perante a Seção Judiciária do Maranhão.
Em razão disso, foi proferida decisão no ID 2228259394, determinando a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, cópia da sentença e/ou acórdão proferido naquele processo, cópia da planilha de cálculos homologada ou pedido de desistência devidamente homologado, bem como outros documentos aptos a demonstrar a inexistência de duplicidade de execução. Em resposta, a exequente afirmou que a ação indicada pelo INSS foi ajuizada em 10/11/2009 e versaria sobre outras gratificações, com matéria distinta da presente execução.
Sustentou que este cumprimento se funda no título coletivo da ação nº 0012866-79.2008.4.01.3400, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/01/2021, razão pela qual não haveria litispendência nem óbice ao prosseguimento do feito. A manifestação apresentada pela parte exequente no ID 2240709351 não cumpre a determinação contida na decisão de ID 2235346759. Conforme já assinalado, a controvérsia não constitui situação isolada.
Diversos processos envolvendo servidores substituídos na ação coletiva originária têm revelado a existência de ações individuais ou execuções paralelas fundadas na mesma gratificação de desempenho, com risco concreto de duplicidade no pagamento de verbas remuneratórias. Tal prática, quando confirmada, caracteriza indevido bis in idem e afronta os princípios da segurança jurídica, da unicidade da execução, da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
