Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO DIOGENES BESSA
- Advogado
- SILA ROBERTO COELHO (OAB 63918/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099873-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DIOGENES BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILA ROBERTO COELHO - DF63918 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação cível comum ajuizada por ANTONIO DIÓGENES BESSA em face da UNIÃO, apresentando o seguinte pedido: g) no mérito, que os pedido sejam julgados procedentes em todos os seus termos para condenar a União Federal a restituir e reimplantar nos vencimentos do autor o percentual correspondente aos anos de serviço a que fez jus em 29.12.2000, referente aos anos de serviço do extinto adicional de tempo de serviço como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a contar de janeiro de 2020, afastando-se, de uma vez por todas, a aplicação do § 1º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16.12.2019, bem como a pagar todas as parcelas vencidas, a partir de janeiro de 2020, e vincendas, observando os seus reflexos nos adicionais natalinos (13º salário), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária até a data do pagamento, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; e Petição inicial (Id 2162552111), instruída com documentos.
Informação de prevenção positiva (Id 2163999482). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Na hipótese dos autos, verifica-se que houve duplicidade na distribuição, eis que o mesmo processo foi distribuído para a 7ª Vara Federal/SJDF, sob o nº 1099861-19.2024.4.01.3400. Em consulta ao processo nº 1099861-19.2024.4.01.3400, observa-se que se trata da mesma petição inicial desta ação, sendo que foi distribuída no dia 09/12/2024 às 11h14min, ou seja, antes da distribuição deste processo, no dia 09/12/2024, às 11h25min.
Assim, confirmada a duplicidade na autuação e distribuição dos processos deve ser cancelada a distribuição do presente processo, distribuído posteriormente. Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição deste processo, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil.
. Arquive-se. Datado e assinado digitalmente.
