Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- K E K SUPERMERCADOS LTDA - ME
- Advogado
- SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB 15935/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1099873-67.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: K E K SUPERMERCADOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2241001525), contra a sentença de ID 2240547389, apontando a existência de erro material e omissão, sob o argumento de que houve contradição entre o valor numérico e o valor por extenso dos honorários advocatícios fixados, bem como ausência de fundamentação quanto ao critério utilizado para a fixação da verba honorária, além de alegada desproporcionalidade do montante arbitrado.
Contrarrazões no ID 2242388327.
Decido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de erro material na redação da sentença quanto à indicação do valor por extenso da verba honorária.
Isso porque o dispositivo fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, porém consignou, por extenso, valor diverso. Trata-se de evidente equívoco de redação, que pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem alteração do conteúdo decisório. No tocante às demais alegações, não se verifica a ocorrência de omissão ou contradição. A sentença apresentou fundamentação suficiente ao indicar que a fixação da verba honorária observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A pretensão da parte embargante, nesse ponto, revela inconformismo com o valor arbitrado, o que configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão. Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes dos embargos de declaração quando a parte busca, sob o pretexto de sanar vício do julgado, modificar o conteúdo da decisão anteriormente proferida.
