PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1099877-07.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAROLINA SCAPIM COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA em face da sentença de Id. 1980911647, alegando a existência de omissão. Em apertada síntese, alega que é necessário que o magistrado complemente suas razões decisórias a fim de cumprir o mandamento constitucional do art. 93, IX, CF/88. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro no decisum embargado, uma vez que se encontra devidamente fundamentado, não ocorrendo as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É dizer, observo que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram decididas de acordo com o convencimento do juízo. A jurisprudência admite que o magistrado adote motivação de outra decisão ou parecer, desde que haja a sua transcrição na sentença.
É a chamada motivação per relationem[1]. Nesse sentido, “A fundamentação per relationem (por remissão, por referência ou relacional) é admitida quando o órgão julgador se refere a anterior decisão ou documento constante nos autos, apontando de forma expressa, ainda que minimamente, a ligação entre ele e o julgamento presente”. (STJ, AgInt no REsp 1.809.807/RJ, 2ª T, j. 15/02/2022, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 23/02/2022).
Tal o cenário, o magistrado declarou expressamente que, quando comprovada a aprovação do estudante em seleção para residência médica em especialidade considerada prioritária, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil firmado durante todo o período de duração da residência médica. Por seu turno, importante ressaltar que não se pode confundir ausência de fundamentação dos argumentos relevantes à entrega da prestação jurisdicional com fundamentação concisa ou suficiente para a análise constitucional da lide (CF, Art. 93, IX).
Com efeito, “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”[2]. Reforça-se que o juiz não é obrigado a apreciar um por um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que ele demonstre os fundamentos de seu convencimento. Nesse sentido: EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Logo, ressai do teor da peça que materializa os presentes embargos declaratórios, na verdade, o nítido propósito de rediscussão da decisão já tomada pelo juízo, não se avistando autêntica omissão, obscuridade, contradição ou erro material que desse azo à via recursal ora eleita. Desse modo, resta evidente a ausência de qualquer das causas permissivas para oposição dos embargos de declaração, sendo imperiosa sua rejeição.
DISPOSITIVO
Firme em tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF [1] STF, ARE 757.522-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 710.288, Rel. Min. Luiz Fux; AI 738.982-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 179.557-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 1.099.396-AgR; ARE 1.339.222 AgR, 1ª T, j. 27/09/2021, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe 04/10/2021; HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827- MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.914.350/DF, 4ª T, j. 22/02/2022, Rel.
Min. Marco Buzzi, DJe 11/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 345.908/SP, 4ª T, j. 12/12/2021, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021; STJ, REsp 1.404.494/RS, 3ª T, j. 08/03/2022, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11/03/2022. [2] STF, Tema 339 de repercussão geral.