Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatário
- SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA
- Advogado
- JOSE LUIS WAGNER (OAB 18097/RS)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1099999-83.2024.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
AUTOR: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
INTEGRATIVA Trata-se de procedimento de Liquidação de Sentença proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPÁ - SINDSEP/AP, na qualidade de substituto processual, em face da UNIÃO FEDERAL. A demanda visa à execução do título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0015293-30.2000.4.01.3400, que reconheceu aos substituídos o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
Nos autos, foi proferida decisão determinando o desmembramento do feito e o cadastramento individual dos substituídos no sistema PJe. O Juízo fundamentou a medida na necessidade de garantir a celeridade e a efetividade do andamento processual, considerando as especificidades do sistema eletrônico e a necessidade de análise individualizada dos requisitos para o cumprimento de sentença. Determinou-se, ainda, que os cumprimentos fossem distribuídos individualmente sob pena de arquivamento.
Inconformado, o Sindicato exequente opôs Embargos de Declaração, alegando haver obscuridade e contradição na decisão. Em suas razões, sustenta que:
1. A determinação de desmembramento contraria a celeridade e a efetividade almejadas, uma vez que o título executivo contempla aproximadamente 8.000 servidores e a pulverização em milhares de processos individuais sobrecarregaria o sistema judicial e dificultaria a atuação de todos os atores processuais;
2. As liquidações já foram propostas em grupos reduzidos de servidores justamente para facilitar a defesa da ré e o andamento do feito, sendo desnecessária a individualização total;
3. A exigência de documentos repetidos em milhares de processos (petição inicial, título, procurações) causaria tumulto digital desnecessário. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a ordem de desmembramento e permitir o prosseguimento do feito com os substituídos agrupados na inicial. Intimada, a União Federal apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão embargada, reiterando a necessidade de individualização para viabilizar a conferência de cálculos e fichas financeiras (conforme padrão observado nos autos conexos).
