Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EGIDIO NUNES DA SILVA
- Advogado
- LILIA GOMES BARBOSA (OAB 47027/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100051-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EGIDIO NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LILIA GOMES BARBOSA - DF47027 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes de alegado erro no desconto e repasse de pensão alimentícia, bem como indenização por danos morais. A União, em contestação, arguiu preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que o valor da causa (R$ 77.981,52) enquadra-se no limite previsto para o Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, requerendo o declínio da competência.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses legalmente excluídas ou aquelas que demandem instrução probatória incompatível com o rito sumaríssimo. No caso concreto, o valor da causa é inferior ao limite legal, inexistindo controvérsia quanto a esse ponto.
A alegação de complexidade, por sua vez, não se presume, devendo ser objetivamente demonstrada, seja pela natureza da lide, seja pela efetiva necessidade de produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. A controvérsia dos autos limita-se à verificação de eventual erro administrativo no cumprimento de ordem judicial de desconto e repasse de pensão alimentícia, com base em documentos já acostados aos autos, tais como decisão judicial, fichas financeiras, contracheques e comprovantes de pagamento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples alegação genérica de complexidade não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial Federal, sendo imprescindível a demonstração concreta da incompatibilidade da prova com o rito sumaríssimo, o que não se verifica no caso dos autos.
