PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
PROCESSO N° 1100104-94.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
O embargante apontou omissão na sentença, justificando que o simples pagamento administrativo não descaracteriza o direito ao cumprimento da sentença das diferenças apuradas, sendo necessária a apresentação do termo de acordo devidamente homologado judicialmente, o que não ocorreu no caso. Não se verifica a omissão alegada. A sentença enfrentou de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos da causa ao reconhecer a ilegitimidade ativa do embargante com base na existência de pagamento administrativo e na limitação expressa do título executivo, que exclui os firmatários de acordo.
Ressalte-se que a coisa julgada formada na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 restringiu os efeitos da condenação aos servidores que não aderiram ao acordo administrativo, conforme se extrai do seguinte trecho: “[...] o título executivo limitou seu alcance aos ‘servidores [...] não firmatários de acordo’ [...].” Também não há elementos indicativos de vício de consentimento ou desconhecimento do(a) servidor(a) aderente aos termos do acordo previsto em lei e cujo conteúdo foi amplamente divulgado no âmbito da administração pública federal.
O exequente também não comprovou que a sentença exequenda teria alcance mais amplo do que o reajuste e as parcelas vencidas a que se referiu a Medida Provisória n. 1.704/98, o que afasta a hipótese de resíduo não abrangido pela transação extrajudicial. Seja como for, a parte exequente não negou o fato extintivo trazido pela União, não sendo possível presumir que os valores efetivamente pagos aos servidores tenham decorrido de mera liberalidade ou de erro grosseiro na inclusão de valores no contracheque de pessoa que não aderiu ao acordo previsto na MP n. 1.704/98.
Ao contrário, presume-se que a adesão ao acordo satisfez a pretensão do servidor em obter uma vantagem remuneratória segura e a pretensão do ente público em pacificar o litígio envolvendo o reajuste de 28,86%. Em caso similar, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.169/2001. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AUSÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO. QUESTÃO RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Não se configurou a alegada ofensa aos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 (arts. 458, II e 535, II do CPC/1973), uma vez que o Tribunal de origem julgou, muito embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente, integralmente a lide, e solucionou a controvérsia tal como lhe fora apresentada
2. Quanto a alegada necessidade de comprovação da existência do acordo extrajudicial com a juntada do Termo de Transação homologado, tendo em vista que teriam sido firmados antes da MP n. 2.169/2001, entende este e.STJ, que tal medida não se faz necessária na hipótese em que ausente demanda judicial individual em curso entre o servidor e Administração, bem como que as fichas financeiras colacionadas pela Administração constituem-se provas legítimas para a comprovação do pagamento das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, a teor do disposto no art. 332 do CPC/1973 (cf.
REsp 1.318.315/AL, DJe 30/09/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
3. A revisão dos valores fixados a título de verba de advogado pressupõe, via de regra, a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Somente em hipóteses excepcionais, quando salta aos olhos a inobservância das balizas legais para o arbitramento da verba - por ser ínfima ou por ser exagerada, é que se permite a intervenção desta Corte de Justiça, eis que para aferir se há exorbitância ou insignificância, em casos tais, haveria mero juízo de razoabilidade.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AIREsp 1644220, DJe 14/11/2017) Vale notar que o cumprimento do acordo extrajudicial estabiliza os efeitos do negócio jurídico, sob pena de ofensa à garantia constitucional do ato jurídico perfeito, não sendo possível adotar um regime híbrido no qual o servidor obtém a vantagem acordada e deixa de cumprir a obrigação que assumiu na via administrativa. Também não se aplica, ao caso, a orientação segundo a qual os valores percebidos na via administrativa poderiam ser complementados em Juízo, pois não se trata do pagamento inadvertido em favor de pessoa que não celebrou o acordo na forma da MP n. 1.704/98, mas de reconhecer a quitação de uma dívida realizada fora dos autos da ação judicial na qual foi reconhecido o mesmo direito.
Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO DE EFEITOS APENAS PARCIAIS PARA A TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em exame apelação interposta pelos embargados contra a sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedentes em parte os embargos à execução ajuizados pela Fundação Nacional de Saúde, cuidando-se de processo relativo à quantificação de crédito exequendo atinente ao reajuste de 28.86% assegurado pelo título respectivo, tendo o sentenciante fixado o valor da execução em R$ 28.294,51 (vinte e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 25.713,06 (vinte e cinco mil, setecentos e treze reais e seis centavos) referentes ao valor atualizado do débito e R$ 2.571,30 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e trinta centavos) a titulo de honorários advocatícios, atualizado até abril de 2013, o qual deve ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo Manual de Cálculos do CJF.
2. Hipótese em que os apelantes sustentam que os acordos administrativos por eles celebrados servem para quitar apenas as parcelas devidas até junho de 1998, nos termos da MP 2.169/2001, sendo assim devida a execução para a obrigação de pagar os valores referentes ao período posterior a essa data.
3. A MP 2.169/2001 repetiu, naquilo que nos autos se discute, o conteúdo da originária MP 1.704 de 30/06/1998, de modo que a previsão de adesão ao acordo para o pagamento das parcelas vencidas até a data da publicação deste último ditame resulta do fato de que, a partir de então, as diferenças devidas seriam incorporadas administrativamente.
4. Consoante a cláusula 4ª dos termos de adesão juntados ao processo: [E]m nenhuma hipótese será admitido o pagamento simultâneo da extensão administrativa de que trata a Medida Provisória nº 1.812-9, de 1999 no cumprimento de decisão judicial versando sobre o mesmo titulo ou fundamento. Impossibilidade de percepção híbrida dos valores devidos.
5. Sendo válido o acordo extrajudicial firmado pelas partes, descabida a pretensão de limitação de seus efeitos ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998. (AgRg no AREsp 742.430/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
6. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 00020526120154013400, DJe 18/12/2020) Destaco, por fim, que os precedentes sentido do prosseguimento da execução com desconto dos valores pagos na via administrativa (ex: AGREsp 1011707, DJe 13/12/2010) se referem a contextos fáticos distintos, nas quais se considerou que as folhas de pagamento seriam insuficientes para comprovar a celebração do acordo extrajudicial – situação diversa daquela tratada nestes autos.
Nesta ordem de ideias, a celebração de acordo administrativo anterior ao cumprimento individual da sentença impede que o(a) servidor(a) pleiteie novamente direito já reconhecido na via administrativa e quitada de forma consensual. Considerando que na decisão embargada não há omissão a ser sanada, mas tentativa da parte exequente fazer prevalecer o entendimento de sua preferência, resta ao exequente utilizar a via recursal disponível para buscar a alteração do entendimento adotado pelo julgador.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, ante a ausência de omissão (CPC, art. 1.022, II). Mantenho inalterada a decisão embargada. Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé. JUIZ FEDERAL