PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1100107-87.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ADILSON AMARAL DE QUEIROZ JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADILSON AMARAL DE QUEIROZ JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, mediante o reconhecimento e a averbação de períodos de labor comum que, segundo sustenta, não teriam sido computados na esfera administrativa.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício previdenciário, desde a primeira DER (04/10/2023) ou, subsidiariamente, desde a segunda DER (09/06/2025), ou ainda mediante reafirmação da DER no curso do processo.
É o breve relatório.
Decido. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não obstante os argumentos deduzidos na inicial, a análise do direito alegado demanda exame aprofundado da documentação acostada, que se afigura incompatível com o juízo perfunctório, não bastando os elementos até então trazidos à condução de um juízo favorável de probabilidade do direito.
Isso porque a controvérsia central da demanda envolve o reconhecimento e a averbação de múltiplos períodos contributivos, alguns deles não constantes do CNIS, outros lastreados em CTPS, Guias da Previdência Social e Declarações de Tempo de Contribuição, além da verificação da inexistência de concomitante utilização desses períodos em regime próprio de previdência. A aferição desse conjunto de elementos exige instrução probatória mínima, com contraditório e oportunidade de manifestação da autarquia ré, sendo incompatível com a natureza do provimento liminar pretendido, o qual seria proferido inaudita altera pars e initio litis.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 692, eventual reforma da decisão que concede tutela antecipada pode ensejar a devolução dos valores percebidos pelo segurado, ainda que por meio de descontos em benefícios futuros, o que exige cautela nesse momento processual. Assim, ausentes os pressupostos exigidos para concessão da medida e considerando a necessidade de instrução probatória para a adequada formação do convencimento judicial, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 98 do CPC. Cite-se o INSS para apresentar contestação. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta