Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1100121-96.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXEQUENTE: PERIVALDO CONCEICAO EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença individual proposto por PERIVALDO CONCEICAO, distribuído por dependência ao processo 79366-20.2014.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES – ASDNER e OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL, o qual foi desmembrado em cumprimentos de sentença individuais. O exequente requereu a reexpedição da requisição de pagamento nº 1943/2015 expedida nos autos do processo n° 79366-20.2014.4.01.3400 em virtude da devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
Atribuiu à causa o valor de R$ 171.814,80. Juntou documentos. Em consulta ao sistema processual, verificou-se que já houve pedido de reexpedição do mencionado precatório nos autos do processo nº 1104228-23.2023.4.01.3400 em trâmite nesta vara, no qual já foi reexpedida a requisição de pagamento em nome do exequente sob o nº 1.397/2022, conforme consta do documento juntado no Id 2222786142. Os autos vieram conclusos.
É o relatório suficiente.
DECIDO. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, c/c art. 485, V, do CPC, a litispendência é um pressuposto processual negativo, que se verifica quando é proposta uma ação idêntica a outra que já se encontra em curso. HÁ identidade de ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Constatada a litispendência, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, pois "não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o transito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, pág. 310, vol.
I, 13ª Edição, Forense). A litispendência e a coisa julgada são dois institutos processuais afins cujo objetivo é obter segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesses. O entendimento jurisprudencial pacificado nos tribunais admite a ocorrência de litispendência/coisa julgada quando há identidade jurídica entre as demandas, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas, como no caso entre mandado de segurança e ação ordinária, ou desta e embargos à execução.
No caso dos autos, ao tempo em que distribuído o pedido nº 1100121-96.2024.4.01.3400 (09/12/2024) existia litispendência em relação ao processo nº 1104228-23.2023.4.01.3400 em trâmite nesta vara, no qual foi formulado o mesmo pedido destes autos. Constata-se que em ambos os processos o exequente requereu a reexpedição da requisição de pagamento nº 1943/2015 expedida nos autos da execução coletiva no processo n° 79366-20.2014.4.01.3400, cujos valores foram devolvidos ao Tesouro Nacional, objetivando alcançar o mesmo resultado, razão pela qual não há dúvida acerca da litispendência.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005022-49.2007.4.03.6119 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. TAXA SELIC. MULTA. REDUÇÃO.
I. Litispendência que se verifica quando duas ou mais ações visam ao mesmo resultado, mesmo que não esteja presente a identidade de parte.
II. Alegação de inexigibilidade da contribuição ao SAT afastada. Precedentes.
III. Legalidade na utilização da taxa SELIC para fins de correção do débito tributário. Precedentes.
IV. Cabimento de redução da multa para 20%, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 11.941/09) e do art. 106, II, "c", do CTN.
V. Recurso parcialmente provido”. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0005022-49.2007.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 08/07/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). Grifou-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Custas pela parte autora. Deixo de condenar a autora em honorários sucumbenciais, porquanto não efetivada a citação, não se perfazendo, assim, a relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília, data da assinatura eletrônica.