PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1100281-24.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VANEZIA BATISTA AVELAR e outros ADVOGADO(A) :SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 RÉU : ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISAO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL com pedido de tutela de urgência, proposto por VANEZIA BATISTA AVELAR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL, em que requer a autora a revisão de seu contrato de financiamento estudantil junto ao FIES.
Requereu gratuidade de justiça. Com a inicial vieram procuração e documentos. Tendo tramitado inicialmente perante o Juízo da 21ª Vara Federal desta SJDF, os autor foram remetidos a este Juízo por declínio de competência.
É o relatório.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência.
Ademais, também não diviso a presença do periculum in mora alegado, pois a pretensão de revisão contratual se confunde com o mérito da ação. A concessão da liminar, ao suspender a exigibilidade das parcelas, geraria um risco de irreversibilidade do provimento, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro, no entanto, a gratuidade de justiça requerida pela autora.
Anote-se. Citem-se os réus para apresentarem contestação e especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Por fim, considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1, fica dispensada a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, dada a natureza do direito em litígio e a manifestação prévia da Administração Pública sobre a improbidade de acordo em casos similares.
Cumpridas as determinações acima e estando o processo em ordem, venham os conclusos para sentença. Intimem-se. Rafael Leite Paulo juiz federal