Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LAUDELIA GOMES DOURADO DOS SANTOS
- Advogado
- ELENA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 54041/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1100501-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAUDELIA GOMES DOURADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELENA MARIA DE OLIVEIRA - DF54041 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LAUDELIA GOMES DOURADO DOS SANTOS contra a UNIÃO, objetivando a condenação da ré à reversão da pensão especial prevista nas Leis 3.765/60 e 4.242/63. Em síntese, a autora informou que:
1) é filha do ex-combatente Antônio Pedro Gomes, falecido em 10/06/1996;
2) após o falecimento de sua genitora, ocorrido em 22/08/2021, protocolou requerimento com pedido de habilitação à pensão militar em reversão nos termos da Lei n. 3.765/60, o qual foi indeferido. Sustentou a autora que faz jus ao benefício de pensão por morte do seu genitor, com supedâneo no art. 7º da Lei n. 3.765/60, em sua redação original, ressaltando ser “pessoa portadora de deficiência e totalmente sem renda após a negativa do pedido administrativo, teve que se socorrer ao Benefício de Prestação Continuada ao portador de Deficiência, o que vem sendo sua fonte de sustento.” Foi indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência.
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Contestação apresentada. Sem alegar preliminares ou prejudiciais de mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, “que a autora não era dependente do ex-combatente, nos moldes do Art. 5º, inciso III, da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, pois não há provas de que era inválida na data do óbito do instituidor”.
Réplica apresentada. Sem requerimento de provas, os autos vieram conclusos para sentença.
