PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1100530-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATAILSON ALVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL LISBOA DE MORAES ROCHA - GO52069 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ATAILSON ALVES RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo. Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99). JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. O exame médico pericial, realizado em 11/03/2025, subscrito pela dra. GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, Especialista em MEDICINA DO TRABALHO E EM PERÍCIA MÉDICA, concluiu que a autora é portadora de CID 10 M23 transtornos internos dos joelhos, e apresenta incapacidade temporária, total e omniprofissional, pelo período de doze meses a contar da data da perícia, tendo fixado a DII em 28/10/2024.
Os requisitos da carência e da qualidade de segurado foram preenchidos, uma vez que a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 28/10/2024 a 25/04/2025 (NB 717.098.993-0). A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que não se encontra total e permanentemente incapaz para o trabalho. Contudo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício, a partir da data subsequente à cessação (DIB em 26/04/2025), que deverá ficar ativo pelo prazo estimado no laudo, ou seja, por 12 meses a contar do exame (DCB: 11/03/2026).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.098.993-0), a partir da data subsequente à cessação (DIB em 26/04/2025); DIP na data da sentença; e DCB em 11/03/2026; e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos. Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dados para a implantação do benefício Espécie: B31- AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CPF: 125.***.***-64 DIB: 26/04/2025 (DER) DIP: na data da sentença DII: 28/10/2024 DIIP: ---- Benefício restabelecido: NB 717.098.993-0 Cidade de pagamento: ------- RMI: A calcular Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.