Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE OSMAR VITOR
- Advogado
- FERNANDO RODRIGUES ROCHA (OAB 38198/DF)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1100549-15.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE OSMAR VITOR Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ROCHA - DF38198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001).
2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91 (LB), a concessão de auxílio por incapacidade temporária pressupõe: (i) qualidade de segurado da Previdência Social quando do surgimento da incapacidade; (ii) cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional e doenças elencadas no art. 151 da LB; e, (iii) incapacidade temporária e total para o exercício de atividade profissional habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, comprovada por meio de perícia médica.
Porém, a teor do art. 42 da LB e art. 43 do Decreto 3.048/99, se a incapacidade for definitiva, o segurado for insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ele cumprir os demais requisitos mencionados, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente. § O INSS não suscitou controvérsia acerca da qualidade de segurado do autor. De acordo com o laudo pericial, a parte autora não está incapacitada à sua atividade habitual.
O perito judicial foi enfático ao afirmar que inexiste inaptidão: “Doença coronariana pode sim incapacitar para o trabalho, porém como foi possível fazer as Angioplastias e todas obtiveram sucesso, a condição de isquemia miocárdica antes evidenciada foi resolvida, sem deixar limitação funcional importante na função cardíaca e, portanto, devolvendo a capacidade laboral para a parte Autora. Fato que fica ainda mais claro no teste ergométrico realizado este ano, demonstrando excelente capacidade física, sem qualquer alteração clínica ou eletrocardiográfica de isquemia.” Inexistem provas que infirmem as conclusões do perito.
