Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO SOUSA DO NASCIMENTO
- Advogado
- DANIELLI CHRISTINI MENEZES DUARTE (OAB 65003/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1100554-03.2024.4.01.3400
AUTOR: RAIMUNDO SOUSA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
TIPO C Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Decido. A petição inicial como apresentada não preenche os requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Intimada para cumprimento de diligências, a parte autora quedou-se inerte. Assim, não tendo sido cumprida a determinação judicial, forçoso é o indeferimento da petição inicial. O artigo 321 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar a correção do defeito/irregularidade, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Embora tenha sido oportunizado à demandante emendar a exordial, não houve o cumprimento da diligência, sendo o indeferimento da inicial medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, § único e do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Brasília, data da assinatura.
