Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO DOS SANTOS CARVALHO
- Advogado
- GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR (OAB 102181/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100577-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - RJ102181 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por LUCIANO DOS SANTOS CARVALHO, militar reformado pertencente ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento na Lei nº 3.953/1961, pleiteando a revisão do seu Título de Proventos na Inatividade (TPI) para alterar o percentual do “Adicional de Habilitação” de 27% (percentual atualmente recebido, correspondente ao nível de especialização) para 45% (percentual correspondente ao curso de aperfeiçoamento).
O autor sustenta que, embora não tenha realizado o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), foi isento de sua realização por força da mencionada legislação, a qual lhe assegura o acesso à graduação de Suboficial com os vencimentos e vantagens correspondentes. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acumuladas, com reflexos em 13º salário, férias e outras vantagens, observada a prescrição quinquenal.
Pleiteia também os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, tendo atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00. AJG deferida. A UNIÃO apresentou contestação (Id. 2177151486), na qual impugna integralmente os pedidos formulados. Sustenta que o autor ingressou no QTA apenas em 01/07/1965, após a publicação da Lei nº 3.953/1961, razão pela qual não faria jus à isenção do curso de aperfeiçoamento.
Argumenta que o adicional de habilitação previsto na Lei nº 13.954/2019 exige a realização de cursos com aproveitamento, o que o autor não comprovou ter realizado. Alega, ainda, que a promoção à graduação de Suboficial do autor somente ocorreu na inatividade, com fundamento na Lei nº 12.158/2009 e Decreto nº 7.188/2010, os quais não vinculam a concessão de adicionais retroativos. Ao final, requer a improcedência da ação e a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
