Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS ANTONIO MARTINS DE GODOI
- Advogado
- VERONICA TAYNARA OLIVEIRA FAQUINELI (OAB 27147/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1100704-47.2025.4.01.3400 AUTOR: MARCOS ANTONIO MARTINS DE GODOI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 64.248,00
SENTENÇA
Dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). De forma direta, conforme elucidado no momento da produção da prova pericial (id 2223147576), a origem da limitação laboral questionada nos autos decorreu de acidente de trabalho objeto de emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), envolvendo relação celetista. Logo, nos termos da exceção prevista no art. 109, I, da CF/88, falece competência a este juízo federal, bem como é inaplicável ao caso em tela o procedimento da Lei 10.259/01.
Assim, não sendo este Juízo competente para o julgamento da demanda, entendo que deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95. Ressalto que não é o caso de se ordenar a remessa dos autos ao Juízo que seja competente, tal como prevê o art. 64, § 3º, do NCPC, tendo em vista as peculiaridades do rito dos Juizados Especiais (cf., no mesmo sentido, dentre outros, 2004.33.00.758348-2/BA, Primeira Turma Recursal da Bahia, Relator Juiz Federal Wilson Alves de Souza, DJ de 05/05/2005; 2003.38.00.703201-8, Primeira Turma Recursal de Minas Gerais, Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana, DJ de 05/04/2003; 2003.35.00.711533-0, Primeira Turma Recursal de Goiás, Relator Juiz Federal Lindoval Marques de Brito, DJ de 13/11/2003).
Em face do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para o julgamento do feito, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita requerido.
