Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LAZARA NEILA DUTRA GUIMARAES
- Advogados
- NATHALIA MONICI LIMA (OAB 27171/DF), MARIANA GUIMARAES LODI (OAB 169323/MG), AMANDA GUIMARAES LUGON (OAB 76903/DF), LUCIANA MARTINS BARBOSA (OAB 12453/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1100953-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAZARA NEILA DUTRA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GUIMARAES LUGON - DF76903, MARIANA GUIMARAES LODI - MG169323, LUCIANA MARTINS BARBOSA - DF12453 e NATHALIA MONICI LIMA - DF27171 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LAZARA NEILA DUTRA GUIMARÃES, representada por sua curadora FABÍOLA DUTRA GUIMARÃES, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do imposto de renda na fonte pagadora sobre os proventos de pensão em razão de doença grave, bem como a condenação da ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que foi diagnosticada com alienação mental e demência em decorrência da Doença de Alzheimer desde 2015, necessitando o auxílio de terceiros para as atividades do dia a dia. Defende que sua interdição foi decretada em 2020 por deficiência cognitiva, realizando posteriormente pedido administrativo junto à sua previdência complementar para obter a isenção de seus proventos. Aduz que fez as retificações nas declarações anuais de 2016 a 2020, solicitando a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda, que foi indeferido pela Receita Federal, dando azo ao ajuizamento da presente ação.
Inicial instruída com procuração e documentos. Formulou pedido de gratuidade de justiça. Despacho determina emenda à inicial (id2126526533). Determinações cumpridas (id2129457341). Manifestação da União Federal reconhece a procedência do pedido (id2145063601). Vieram os autos conclusos.
Decido. Pois bem. Analisando o feito, a pretensão da parte autora foi expressamente reconhecida pela parte ré, com base na documentação acostada aos autos, a qual atesta as condições de alienação mental (doença de Alzheimer), devendo ser acolhidos independentemente da contemporaneidade dos sintomas. Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
