Sentença
Decisão- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ADRIANA VEIGA DA SILVA BARROS
- Advogado
- GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL (OAB 30525/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1101007-95.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADRIANA VEIGA DA SILVA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição ID 2192540928 apresentados pela parte executada, eventual discordância deverá ser fundamentada demonstrando de forma objetiva o equívoco na elaboração dos cálculos e indicar o valor tido como correto Prazo: 10 dias. Havendo concordância, expeça-se RPV/Precatório O deferimento de honorários contratuais ficará condicionado à apresentação do respectivo contrato.
Na mesma oportunidade, se for o caso, deverá a parte exequente dizer se renuncia ou não os valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório (Enunciado 71 do FONAJEF). Em seguida, determino a expedição de RPV ou Precatório e a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 12 da Resolução n.º 822/2023 do CJF.
Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF. Após a efetivação do depósito, intimem-se as partes interessadas para ciência consoante o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 do CJF. Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Persistindo a discordância, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para manifestação expressa sobre as planilhas/impugnações apresentadas pelas partes e, se for o caso, elaboração de nova conta de liquidação, nos termos do julgado. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
