Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA
- Advogado
- ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101123-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora busca o reconhecimento da existência de acidente em serviço decorrente de alegado assédio moral e abuso de poder praticados no âmbito da Administração Pública, com pedido de conversão da aposentadoria por incapacidade permanente e condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendem produzir, tendo o autor requerido a produção de prova pericial médica psiquiátrica e prova testemunhal..
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo.
1. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Constituem pontos controvertidos relevantes para solução da lide: a) a ocorrência, ou não, de assédio moral e de condutas administrativas abusivas no âmbito do Ministério do Turismo; b) a existência de eventual desvio de finalidade nos atos administrativos de alteração da lotação funcional e dispensa da função comissionada exercida pelo autor; c) a ocorrência de dano psíquico incapacitante; d) a existência de nexo causal entre os fatos narrados pelo autor e o quadro psiquiátrico que culminou em sua aposentadoria por incapacidade permanente; e) a caracterização do alegado acidente em serviço; f) a existência e extensão dos danos morais alegadamente suportados.
2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Constituem matérias de direito controvertidas: a) o enquadramento jurídico do adoecimento psíquico como acidente em serviço, nos termos da Lei nº 8.112/90; b) a responsabilidade civil da Administração Pública pelos fatos narrados; c) a configuração dos pressupostos para eventual reparação por danos morais; d) os efeitos funcionais e previdenciários decorrentes do reconhecimento do alegado nexo causal.
3. DAS PROVAS Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial médica judicial, a ser realizada por especialista em Psiquiatria. 3.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. 3.2. Nomeie-se a dra. MICHELE CARDOSO ROSSATO, médica psiquiatra, perita deste Juízo. Considerando que a parte autora não é beneficiária de justiça gratuita, deverá o expert, no mesmo prazo de 05(cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais. 3.3. dê-se vista às partes dos honorários periciais. 3.4.
